Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15
dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se
o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 13:56:21.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0713218-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE RODRIGUES BITTENCOURTE. Adv(s).: DF29428 FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713218-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES BITTENCOURTE EXECUTADO: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA,
DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por
JORGE RODRIGUES BITTENCOURTE em face de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA e DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA
LTDA , relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15
dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se
o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 13:56:21.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0713218-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE RODRIGUES BITTENCOURTE. Adv(s).: DF29428 FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713218-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES BITTENCOURTE EXECUTADO: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA,
DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por
JORGE RODRIGUES BITTENCOURTE em face de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA e DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA
LTDA , relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15
dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se
o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 13:56:21.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0700818-09.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR31408
- ANDREA HERTEL MALUCELLI, PR70981 - PRISCILA MORENO DOS SANTOS. R: ANTONIA TEREZINHA FERREIRA DE LIMA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700818-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ANTONIA TEREZINHA FERREIRA DE LIMA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Aguarde-se a
resposta do ofício de ID Num. 17464241. 2. Após, intime-se o autor para indicar endereço não diligenciado para cumprimento da ordem de busca
e apreensão. Int. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 14:08:21. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0702599-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: GO36921 - ANDRE
LUIZ DA SILVA PEREIRA, GO44454 - NALVA MACHADO DE OLIVEIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA. A: LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. Adv(s).: GO44454 - NALVA MACHADO DE OLIVEIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. A: NALVA MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUY AUGUSTUS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LAICE MIRANDA MACHADO. Adv(s).: DF09382 - ERIKA FONSECA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-66.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA, LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, NALVA MACHADO
DE OLIVEIRA, RUY AUGUSTUS ROCHA EXECUTADO: LAICE MIRANDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de
ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio
integral da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é
certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a
solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores
danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na
forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos
§§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 14:08:01. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0702599-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: GO36921 - ANDRE
LUIZ DA SILVA PEREIRA, GO44454 - NALVA MACHADO DE OLIVEIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA. A: LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. Adv(s).: GO44454 - NALVA MACHADO DE OLIVEIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. A: NALVA MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUY AUGUSTUS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LAICE MIRANDA MACHADO. Adv(s).: DF09382 - ERIKA FONSECA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-66.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA, LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, NALVA MACHADO
DE OLIVEIRA, RUY AUGUSTUS ROCHA EXECUTADO: LAICE MIRANDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de
ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio
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