Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO HERNANE PIRES RÉU: JANE CRISTINA RIBEIRO, ANA SANDRA RIBEIRO
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/o cobrança ajuizada por RICARDO HERNANE PIRES em face de ANA SANDRA RIBEIRO e Outra,
partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza
seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO de ID 17776461. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do depósito de ID 15257147,
referente à caução. Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 11:03:06. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0703547-08.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RICARDO HERNANE
PIRES. Adv(s).: DF45255 - CLAUDIO RENAN PORTILHO. R: JANE CRISTINA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA SANDRA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO HERNANE PIRES RÉU: JANE CRISTINA RIBEIRO, ANA SANDRA RIBEIRO
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/o cobrança ajuizada por RICARDO HERNANE PIRES em face de ANA SANDRA RIBEIRO e Outra,
partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza
seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO de ID 17776461. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do depósito de ID 15257147,
referente à caução. Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 11:03:06. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0703547-08.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RICARDO HERNANE
PIRES. Adv(s).: DF45255 - CLAUDIO RENAN PORTILHO. R: JANE CRISTINA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA SANDRA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO HERNANE PIRES RÉU: JANE CRISTINA RIBEIRO, ANA SANDRA RIBEIRO
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/o cobrança ajuizada por RICARDO HERNANE PIRES em face de ANA SANDRA RIBEIRO e Outra,
partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza
seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO de ID 17776461. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do depósito de ID 15257147,
referente à caução. Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 11:03:06. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0737014-12.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO,
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: PEREIRA DE SOUZA & CIA.
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de
pleno direito o título executivo judicial no valor total de R$ 4.256,65, corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar das datas de vencimento das
duplicatas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas de protesto de cada título. Por conseguinte, resolvo a demanda com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese e intimem-se.
N. 0740252-39.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DOLZANI MARTINS
COELHO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: CLOVIS MARTINS PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ABADIO
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação
residencial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais
ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/1991). Expeça-se mandado de desocupação
voluntária. Após, sem o cumprimento, expeça-se mandado de despejo. Ainda, condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos indicados
na planilha do ID 12334779, que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o
momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro. Por se tratar de
prestação de trato sucessivo, com fulcro no artigo 323 do CPC, incluo na condenação os aluguéis vencidos no decorrer da lide até a efetiva
entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com base no
artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao
advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0740252-39.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DOLZANI MARTINS
COELHO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: CLOVIS MARTINS PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ABADIO
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação
residencial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais
ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/1991). Expeça-se mandado de desocupação
voluntária. Após, sem o cumprimento, expeça-se mandado de despejo. Ainda, condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos indicados
na planilha do ID 12334779, que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o
momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro. Por se tratar de
prestação de trato sucessivo, com fulcro no artigo 323 do CPC, incluo na condenação os aluguéis vencidos no decorrer da lide até a efetiva
entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com base no
artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao
advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0740252-39.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DOLZANI MARTINS
COELHO. Adv(s).: DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: CLOVIS MARTINS PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ABADIO
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação
residencial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais
ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/1991). Expeça-se mandado de desocupação
voluntária. Após, sem o cumprimento, expeça-se mandado de despejo. Ainda, condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos indicados
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