Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
receber e dar quitação (fl. 132). Decorrido o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 16h34.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2013.01.1.192118-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RILDO MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira, DF027910
- Aline Hack Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: M E C CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: DF045311
- Weriton Eurico de Sousa, DF045491 - Régis Teles Teixeira. R: LUIZ CARLOS MONTEIRO. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de Sousa,
DF045491 - Régis Teles Teixeira. R: PAULO ROGERIO MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de Sousa, DF045491 - Régis
Teles Teixeira. R: PATRICIA CALDAS MONTEIRO. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de Sousa, DF045491 - Régis Teles Teixeira. R: MARISIA
CALDAS MONTEIRO. Adv(s).: DF045491 - Régis Teles Teixeira. Em 28 de maio de 2018 às 16h41, às 14h40min., nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma
da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Andressa Neres Silva, foi aberta
sessão de conciliação nos autos do Cumprimento de sentença, processo nº 2013.01.1.192118-6, requerida por RILDO MARCIO DE OLIVEIRA
CPF/CNPJ nº 66499089672, em desfavor de M E C CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA, CPF/CNPJ nº 03781635000161. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente, RILDO MARCIO DE OLIVEIRA representada pela sua advogada, Dra. Aline Hack Moreira, OAB/DF nº
27910 (procuração às fls. 05 e 06), e a parte requerida, Patrícia Caldas Monteiro, Marisia Caldas Monteiro, Paulo Rogério Moreira Lima e Luiz
Carlos Monteiro, acompanhada pelo advogado, Dr. Cledson Franco de Oliveira, OAB/RO nº 4049 (procuração às fls. 271 e 395) e ainda a senhora
Fabrícia Caldas Monteiro CPF: 833.764.701-97 como terceira que assumirá parte do pagamento em nome dos fiadores. Abertos os trabalhos,
as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na
sentença (fls. 210/214) no importe de R$ 16.750,00 (DEZESSEIS MIL E SETESSENTOS E CINQUENTA REAIS), as partes realizam o presente
ACORDO e concordam que o débito será satisfeito mediante o pagamento pela parte requerida, um dos fiadores, Sr. Luiz Carlos Monteiro, à parte
requerente, do valor à vista de R$ R$ 16.750,00 (DEZESSEIS MIL E SETESSENTOS E CINQUENTA REAIS); 2) o pagamento será efetuado até
o dia 29/05/2018 mediante depósito bancário a ser realizado diretamente na conta corrente nº 36008-2, Agência 0826-5, do Banco do Brasil de
titularidade de Moreira e Moreira Advogados CPF/CNPJ:06.311.608/0001-13. Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte
requerida terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o pagamento mediante depósito judicial; 3) cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. As partes acordantes pedem dispensa das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, do CPC; 4) com o cumprimento
da obrigação acordada, os acordantes se dão integral quitação ao objeto da demanda e declaram nada mais ter a reclamar; 5) o exeqüente
satisfaz-se integralmente com o cumprimento do acordo, mesmo sem nenhuma obrigação ter sido assumida nesta ata pelo requerido M E C
CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA; 6) em caso de atraso no pagamento por mais de 05 (cinco) dias, as partes acordam que ocorrerá a
perda do desconto oferecido nesta oportunidade, retornando o débito ao valor originário. Sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC,
juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% . As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do
NCPC e requerem a imediata expedição de ofício de baixa aos órgãos de proteção ao crédito, após a efetiva comprovação do pagamento e
renunciam desde logo ao prazo recursal.. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliadora Andressa Neres Silva, a digitei. Conciliadora:
Adv. parte requerente: Aline Hack Moreira Parte requerida: Patrícia Caldas Monteiro Parte requerida: Marisia Caldas Monteiro Parte requerida:
Paulo Rogério Moreira Lima Parte requerida: Luiz Carlos Monteiro Adv. da parte requerida: Cledson Franco de Oliveira .
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