Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
Nº 2018.07.1.000474-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF045411 - EDERSON MOREIRA
ALVES, DF045411 - Ederson Moreira Alves. R: LEONARDO ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO,
DF045411 - Ederson Moreira Alves. CERTIDAO - JUNTADA MEMORIAIS E INTIMAÇÃO Nesta data, juntei memoriais do Ministério Público à fl.
153. Fica intimada a defesa do acusado LEONARDO ARAUJO OLIVEIRA para apresentação de memoriais no prazo legal. TaguatingaTaguatinga
- DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 18h37. RECEBIMENTO DATA:______/______/20___. ASSINATURA:_________ ___.
DECISAO
Nº 2013.07.1.026909-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CANDIDO CONCEICAO SILVA FILHO. Adv(s).: DF036974 - PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, DF039064 - Stefany Ribeiro de
Matos Pereira. VITIMA: D.E.M.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Cuida-se de embargos de declaração opostos por CANDIDO CONCEIÇÃO SILVA
FILHO contra sentença proferida às fls. 238/243. O embargante justifica a interposição do recurso alegando omissão e contradição da sentença
proferida em relação ao relatório policial de fl. 89, bem como indica controvérsias que existiriam nos depoimentos prestados. Aduz, ainda, que
a vítima teria mentido em seu depoimento e que as provas produzidas em fase pré-processual não foram confirmadas em juízo. Afirma que há
equívoco na sentença embarcada e pleiteia a absolvição do réu por insuficiência do conjunto probatório. Decido. A sentença embargada não
apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de modo que recurso apresentado não se subsume às hipóteses de cabimento
previstas no art. 382 do Código de Processo Penal. A omissão alegada quanto ao não exame do relatório policial de fl. 89 não implica em defeito
na sentença, uma vez que houve a devida apreciação da prova produzida para formação da convicção necessária à fundamentação do julgado,
nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Quanto às demais matérias objeto dos embargos de declaração, sobretudo quanto às
alegadas controvérsias de depoimentos das testemunhas e vítima, resta patente o intuito de rediscutir o mérito do julgamento, com reanálise do
conjunto probatório, o que não se admite por esta via. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por CANDIDO CONCEIÇÃO
SILVA FILHO. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 13h51. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito.
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