Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
Taguatinga Número do processo: 0017757-58.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CORSINO RODRIGUES BAPTISTA EXECUTADO: FERNANDA MONTEIRO TEIXEIRA - ME Decisão À falta de outros bens, defiro a penhora
de eventuais créditos, até o limite do débito em cobrança (R$ 38.030,31) que a executada FERNANDA MONTEIRO TEIXEIRA ? ME (CNPJ:
10.595.616/0001-06) tenha a receber de contratos mantidos com as seguintes empresas: (a) FONO & DENT: com endereço no Seter ?E?
Norte, QNE 25 Lote 03 - Taguatinga Norte, Brasília - DF, 72125-250; (b) ODONTO EMPRESAS: Avenida Ermano Marchetti, nº 172 - Água
Branca, São Paulo - SP, 05036-000; (c) MET LIFE: SBS Quadra 02 Lote 10 Bloco J 5º Andar Unidade 501, DF, 70316-109; (d) AMIL: SCS
Quadra 2 Bloco C Lote 92 - Edifício Ariston 5 anda sl 504 - Asa Sul, Brasília - DF, 70302-908. Ressalto que os valores, se houver, deverão
ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o aludido limite (R$ 38.030,31). As respostas deverão ser encaminhadas, no
prazo de 15 dias úteis, diretamente este Juízo (por meio físico, fac-símile ou e-mail corporativo), nos seguintes endereços: Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - VETE, Fórum de Taguatinga, Área Especial 23, Setor 'C' Norte, Bloco 'C', Sala 01, Taguatinga Norte Brasília-DF, CEP: 72115-901; fax (61) 3103-0413; e-mail: [email protected] (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção do número
deste processo, a saber: 0017757-58.2016.8.07.0007. Esta decisão fará as vezes do termo penhora nos autos, com a ressalva de que o prazo
para impugnação (15 dias) será inaugurado com da intimação da devedora (DJe). Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de
cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades. Em face do princípio da cooperação (CPC 6º), intime-se o exequente para
providenciar a remessa desta decisão (com força de ofício/mandado), comprovando-o nos autos. Por fim, com a juntada da resposta do aludido
juízo, intime-se o executado. Por ora, aguardem-se por 30 dias as respostas, com posterior intimação do exequente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
24 de maio de 2018 19:23:59. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713764-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO ALVES MONTEIRO FILHO. Adv(s).:
GO34059 - LARISSA OLIVEIRA DUTRA. R: DOLORICE POZZETTI. Adv(s).: DF47133 - JENIPHER MARTINS ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0713764-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ANTONIO ALVES MONTEIRO FILHO EXECUTADO: DOLORICE POZZETTI Decisão Não há falar em sentença constitutiva na execução, razão
por que não prospera o pedido antecedente. De outro lado, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da executada supre a falta de
citação (CPC 239, §1º), proceda-se a medidas subsequentes. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 13:44:22. JOAO BATISTA GONCALVES DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0713764-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO ALVES MONTEIRO FILHO. Adv(s).:
GO34059 - LARISSA OLIVEIRA DUTRA. R: DOLORICE POZZETTI. Adv(s).: DF47133 - JENIPHER MARTINS ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0713764-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ANTONIO ALVES MONTEIRO FILHO EXECUTADO: DOLORICE POZZETTI Decisão Não há falar em sentença constitutiva na execução, razão
por que não prospera o pedido antecedente. De outro lado, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da executada supre a falta de
citação (CPC 239, §1º), proceda-se a medidas subsequentes. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 13:44:22. JOAO BATISTA GONCALVES DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0731600-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: WG & RG TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0731600-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: WG & RG TRANSPORTES LTDA
- ME Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art.
829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor
atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento
integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à
execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de
custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s)
no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital
(se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os
autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura
de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas
InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários
ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos
documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem localização de
bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos
termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei
11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de
responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento
da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s)
original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 13:47:27. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0700202-34.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: BONAUD - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0700202-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BONAUD - CONSTRUCOES &
REFORMAS EIRELI - ME Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias,
contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade
se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de
que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não
localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC,
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