Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios e remuneratórios, correção monetária,
custas processuais e honorários advocatícios. Nos autos da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou os termos negociados em
01/03/2018, tendo início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao plano de adimplemento, que pode ser realizada pelo site: *https://
portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br*. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a tomar(em) conhecimento dos termos pactuados,
manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição financeira ou se pretende(m) o prosseguimento
do presente processo. Caso entendam por não aderir ao acordo, ficam os exequentes intimados a cumprirem integralmente a decisão de id
162411181, dando andamento ao feito e requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 17:12:28. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. Adv(s).: SP334591 - JULIANA
DE PAIVA ALMEIDA. A: ESPOLIO DE ARNO ROEDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME
DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente
da decisão que resolveu o conflito de competência. No final do ano de 2017, representantes de bancos, poupadores e instituições públicas
teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos das décadas de
1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*,
terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar valores referentes às correções. Pelo
que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios e remuneratórios, correção monetária,
custas processuais e honorários advocatícios. Nos autos da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou os termos negociados em
01/03/2018, tendo início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao plano de adimplemento, que pode ser realizada pelo site: *https://
portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br*. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a tomar(em) conhecimento dos termos pactuados,
manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição financeira ou se pretende(m) o prosseguimento
do presente processo. Caso entendam por não aderir ao acordo, ficam os exequentes intimados a cumprirem integralmente a decisão de id
162411181, dando andamento ao feito e requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 17:12:28. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. Adv(s).: SP334591 - JULIANA
DE PAIVA ALMEIDA. A: ESPOLIO DE ARNO ROEDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME
DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente
da decisão que resolveu o conflito de competência. No final do ano de 2017, representantes de bancos, poupadores e instituições públicas
teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos das décadas de
1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*,
terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar valores referentes às correções. Pelo
que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios e remuneratórios, correção monetária,
custas processuais e honorários advocatícios. Nos autos da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou os termos negociados em
01/03/2018, tendo início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao plano de adimplemento, que pode ser realizada pelo site: *https://
portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br*. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a tomar(em) conhecimento dos termos pactuados,
manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição financeira ou se pretende(m) o prosseguimento
do presente processo. Caso entendam por não aderir ao acordo, ficam os exequentes intimados a cumprirem integralmente a decisão de id
162411181, dando andamento ao feito e requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 17:12:28. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0040836-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EGON ANUSECK. Adv(s).: SP334591 - JULIANA
DE PAIVA ALMEIDA. A: ESPOLIO DE ARNO ROEDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE NAIME DEUD. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040836-55.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EGON ANUSECK, ESPOLIO DE ARNO ROEDER, ESPOLIO DE NAIME
DEUD, ESPOLIO DE OSMAR DA SILVA, ESPOLIO DE SIEGMUNDO JORCK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente
da decisão que resolveu o conflito de competência. No final do ano de 2017, representantes de bancos, poupadores e instituições públicas
teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos das décadas de
1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*,
terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar valores referentes às correções. Pelo
que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios e remuneratórios, correção monetária,
custas processuais e honorários advocatícios. Nos autos da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou os termos negociados em
01/03/2018, tendo início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao plano de adimplemento, que pode ser realizada pelo site: *https://
portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br*. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a tomar(em) conhecimento dos termos pactuados,
manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição financeira ou se pretende(m) o prosseguimento
do presente processo. Caso entendam por não aderir ao acordo, ficam os exequentes intimados a cumprirem integralmente a decisão de id
162411181, dando andamento ao feito e requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 17:12:28. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0041846-37.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO. Adv(s).: MA10780 FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0041846-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ARTUR LOPES
GALVAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias,
fica o exequente intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica o executado intimado a se manifestar, no mesmo prazo,
se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeçase intimação pessoal à parte exequente (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2018 17:31:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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