Edição nº 97/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018
sucessão, com a necessidade da abertura da fase forçosa, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
N. 0709247-78.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DUMONT
ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF42335 - FLAVIO AUGUSTO FONSECA. R: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI - ME.
Adv(s).: DF31099 - ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO. R: OLIVIO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
NAZARETH COSTA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a
rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, deixando de decretar o despejo ante a desocupação já efetivada, ID 15358746. Condeno,
ainda, a parte ré ao pagamento dos valores dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel,
devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora desde a citação, além da multa moratória de 20% (vinte
por cento), correspondente ao desconto da pontualidade em decorrência do atraso no pagamento dos aluguéis Resolvo o processo, em seu
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as
partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na proporção de 20% para a autora e 80% para a parte ré. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de
análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentadas contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens Transitada em julgado a sentença, sem cumprimento voluntário da obrigação ou, em
sucessão, com a necessidade da abertura da fase forçosa, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
N. 0709247-78.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DUMONT
ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF42335 - FLAVIO AUGUSTO FONSECA. R: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI - ME.
Adv(s).: DF31099 - ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO. R: OLIVIO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
NAZARETH COSTA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a
rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, deixando de decretar o despejo ante a desocupação já efetivada, ID 15358746. Condeno,
ainda, a parte ré ao pagamento dos valores dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel,
devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora desde a citação, além da multa moratória de 20% (vinte
por cento), correspondente ao desconto da pontualidade em decorrência do atraso no pagamento dos aluguéis Resolvo o processo, em seu
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as
partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na proporção de 20% para a autora e 80% para a parte ré. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de
análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentadas contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens Transitada em julgado a sentença, sem cumprimento voluntário da obrigação ou, em
sucessão, com a necessidade da abertura da fase forçosa, arquivem-se os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0704273-61.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF20367 - SIGRID COSTA
DE CAMPOS MENEZES. R: MLUSMAR IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: GO20555 - JULIANA OLIVEIRA DO VALLE SILVESTRE. R: JONES
ARAUJO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora. Anote-se nos
autos, o nome do patrono da parte executada (Juliana Oliveira do Valle Silvestre, conforme substabelecimento de id 17004365). Intime-se o
executados para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração que o 2° requerido não possui
advogado cadastrado nos autos, intime-o pessoalmente no endereço indicado na inicial Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração, expeçase ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da
parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa,
honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso. Em sendo
infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo eRIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça. Cientifico os executados de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; \BPara a intimação da parte devedora, a secretaria deverá
observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.\b
CERTIDÃO
N. 0702848-42.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZILMAR LUIZ BRANDAO. A: BBC COMERCIO DE CARNES LTDA
- ME. Adv(s).: DF53946 - MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, DF45949 - LOYANE MOREIRA. A: JOAO AUGUSTO
MARQUES SANTOS. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: JOAO AUGUSTO MARQUES SANTOS. Adv(s).: DF11895 - KARLA
ANDREA PASSOS. R: BBC COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. R: ZILMAR LUIZ BRANDAO. Adv(s).: DF53946 - MARCOS ELIAS AKAONI
DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, DF45949 - LOYANE MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702848-42.2017.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILMAR LUIZ BRANDAO, BBC COMERCIO DE CARNES LTDA - ME RECONVINTE: JOAO AUGUSTO
MARQUES SANTOS RÉU: JOAO AUGUSTO MARQUES SANTOS RECONVINDO: BBC COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, ZILMAR LUIZ
BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou a RÉPLICA da Contestação à Reconvenção de ID.17168450 , apresentada
TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 05/2017 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, querendo, as provas que
pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos,
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