Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do
CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial. Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 16:59:49. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0714112-65.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES. R: ROGER
RODRIGO TORRES PINHEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714112-65.2017.8.07.0001 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: ROGER
RODRIGO TORRES PINHEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando
o correto endereço da parte requerida, para fim de sua citação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem
manifestação, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente ? via postal ? para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de
extinção (art. 485, III, do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 17:32:07. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0703791-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES
LTDA. Adv(s).: DF39534 - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA, DF44170 - ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA, DF14675 - MARIANA
ARAUJO BECKER. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
Adv(s).: SP16510 - REGINALDO FERREIRA LIMA, DF15340 - KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA, DF6813 - MARILANE LOPES
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703791-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA
SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Importante afirmar a parte credora que a execução é movida
a fim de satisfazer o crédito, ou seja, é movida no interesse do autor, o qual deve diligenciar nos autos de maneira efetiva, com amparo nos
artigos 797 c/c 771 do CPC (o artigo 797 do CPC/2015 corresponde ao artigo 612 do CPC/73). Desta forma, cabe somente a ela diligenciar para
encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. Do exposto, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para que indique bens
passíveis de penhora no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso
não corresponde à realidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 17:34:47. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0727801-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727801-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E
ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito,
observando as determinações do art. 524 do CPC, bem como endereço da parte executada, no prazo PARTICULAR de dez (10) dias. Cumprida
a determinação supramencionada, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da
obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço indicado, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do
CPC. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840,
§ 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça
ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o
laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 17:36:52.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707260-88.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: GLAUBER CORTEZ MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707260-88.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA REQUERIDO: GLAUBER CORTEZ MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 17407197. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título
executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação
referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC. Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do
pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC). Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os
originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado
da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. I. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 18:19:10. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0740317-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENTA LOPES OLIVEIRA. Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE
OLIVEIRA FERREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA, MS379 - ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740317-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BENTA LOPES OLIVEIRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento no curso da qual a parte requerente declinou pedido de desistência do feito (ID 17191358).
Não houve a apresentação de contestação pela parte requerida, de modo que, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, torna-se desnecessária a
sua anuência ao pedido. Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Na forma do art. 90, "caput", do CPC, as custas ficarão ao encargo do
desistente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, atualizado até o momento do início de eventual pedido de cumprimento de sentença, com o acréscimo unicamente de correção monetária.
Entretanto, ficará suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 16:52:32. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0740317-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENTA LOPES OLIVEIRA. Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE
OLIVEIRA FERREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
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