Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1495 »
TJDFT 22/05/2018 -Pág. 1495 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018

outras duas autoras noticiam que são médicas residentes. Embora possam estar em início de carreira, à primeira vista não haveria razoabilidade
no pedido de gratuidade, tendo em vista o valor elevado do negócio jurídico celebrado com os réus e o fato de as custas no Distrito Federal
não serem tão elevadas. O risco de condenação futura em honorários é inerente à decisão de ajuizar a demanda, devendo ser avaliado pelos
autores. Ante o exposto, concedo às autoras Raquel e Helena o prazo de 15 dias para juntarem aos autos documentos que comprovem o
valor de seus rendimentos mensais, bem como extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, e a última
declaração de imposto de renda, para demonstração de sua situação patrimonial. Alternativamente, poderão recolher as custas. No mesmo
prazo, faculto emenda à inicial quanto ao pedido de indenização por dano material, nos termos das ponderações acima realizadas. Ainda no
mesmo prazo, deverão os autores juntar cópia integral da matrícula do imóvel, pois as cópias anexadas à inicial não permitem verificar todos
os registros e averbações, sendo relevante demonstrar se houve a penhora a que os autores se referiram na inicial. Deverão também juntar,
querendo, a prova documental do ajuizamento da execução da nota promissória, fato também referido na petição inicial, mas não comprovado.
Caso não apresentada a emenda no tocante às custas, a petição inicial será indeferida. Caso não apresentada a emenda em relação às demais
determinações, o processo poderá prosseguir, pois há o pedido de reparação de dano moral. Nessa hipótese, será designada a audiência de
conciliação requerida pelos autores. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:03:16. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712630-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL ARAUJO LAPA. A: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA.
A: FELIPE ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF36169 - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JEANETE MOREIRA PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ADRIANA PARREIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712630-48.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAQUEL ARAUJO LAPA, HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA, FELIPE ARAUJO LAPA
RÉU: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA, JEANETE MOREIRA PARREIRA, FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO, ADRIANA PARREIRA
AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial refere a existência de danos materiais em razão da demora dos réus em permitir a
obtenção do financiamento pelos autores, para pagamento do saldo devedor relativo à compra do imóvel, pois a demora alterou as taxas de juros
previstas para o financiamento, bem como refere danos materiais decorrentes da execução da nota promissória que os autores emitiram para
os réus no valor do saldo devedor, com vencimento em dezembro de 2015, em razão da atualização do seu valor. Pedem que seja ?arbitrado?
o valor do dano material, em R$80.000,00. A inicial não é apta ao recebimento nesse ponto, já que o dano material deve ser demonstrado e
quantificado, sempre que possível, não sendo passível de arbitramento judicial. O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela
extensão do dano, de modo que o dano emergente, que é a efetiva redução patrimonial, deve ser devidamente identificado e quantificado. Quanto
ao pedido de gratuidade de justiça, embora o autor Felipe tenha declarado que é apenas estudante e não tem qualquer atividade laborativa, as
outras duas autoras noticiam que são médicas residentes. Embora possam estar em início de carreira, à primeira vista não haveria razoabilidade
no pedido de gratuidade, tendo em vista o valor elevado do negócio jurídico celebrado com os réus e o fato de as custas no Distrito Federal
não serem tão elevadas. O risco de condenação futura em honorários é inerente à decisão de ajuizar a demanda, devendo ser avaliado pelos
autores. Ante o exposto, concedo às autoras Raquel e Helena o prazo de 15 dias para juntarem aos autos documentos que comprovem o
valor de seus rendimentos mensais, bem como extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, e a última
declaração de imposto de renda, para demonstração de sua situação patrimonial. Alternativamente, poderão recolher as custas. No mesmo
prazo, faculto emenda à inicial quanto ao pedido de indenização por dano material, nos termos das ponderações acima realizadas. Ainda no
mesmo prazo, deverão os autores juntar cópia integral da matrícula do imóvel, pois as cópias anexadas à inicial não permitem verificar todos
os registros e averbações, sendo relevante demonstrar se houve a penhora a que os autores se referiram na inicial. Deverão também juntar,
querendo, a prova documental do ajuizamento da execução da nota promissória, fato também referido na petição inicial, mas não comprovado.
Caso não apresentada a emenda no tocante às custas, a petição inicial será indeferida. Caso não apresentada a emenda em relação às demais
determinações, o processo poderá prosseguir, pois há o pedido de reparação de dano moral. Nessa hipótese, será designada a audiência de
conciliação requerida pelos autores. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:03:16. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0713667-13.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: PAULO CESAR NAVARRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0713667-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: PAULO CESAR NAVARRO DESPACHO Nos termos do art. 10, do CPC,
manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a competência, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se,
em tese, ao regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e os documentos juntados aos autos, bem como a qualificação do
requerido, dão notícia de que este tem domicílio em Itapoã, região administrativa não compreendida no âmbito da competência territorial deste
Juízo, e sim do Paranoá. Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. 4 BRASÍLIA, DF, 17 de maio de
2018 20:21:16. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0712665-08.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712665-08.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada na contratação de empréstimo pelo réu, de modo eletrônico. Custas recolhidas e
representação processual regular. Foi juntado o extrato de conta bancária do réu, onde consta a liberação do valor emprestado, de R$79.000,00,
bem como planilha de débito, onde se vê que estão sendo cobrados juros contratuais de 2,99% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês. Antes
do recebimento da inicial, faculto ao autor comprovar, documentalmente, a pactuação da taxa de juros contratuais de 2,99% ao mês e a taxa de
juros moratórios de 1% ao mês. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:09:53. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0729891-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MAICK
DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729891-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: MAICK DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de
ressarcimento de danos materiais, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MAICK DA SILVA COSTA,
partes qualificadas na inicial. Alega o autor, em síntese, que a segurada, Sra. Francisca Paula de Castro Pacheco, no dia 19/06/2016, estava
1495

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.