Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
0700944-56.2018.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: BRASAL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO
DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO: ALINE CAMPOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação
da parte EMBARGADO: ALINE CAMPOS ARAUJO . Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ
da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 17280452 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 15:51:24. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0700971-39.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAMELA CAVALCANTE DIAS. A: GEOVANA ANTONIA
CAVALCANTE CORREA. Adv(s).: DF22388 - TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER. Número do processo: 0700971-39.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: PAMELA CAVALCANTE DIAS EXEQUENTE: GEOVANA ANTONIA CAVALCANTE CORREA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de decisão ajuizado por GEOVANA ANTONIA CAVALCANTE CORREA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL . Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à) credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa
junto aos sistemas BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA - DF, 17 de maio de 2018, às 18:53:58. JOÃO HENRIQUE
ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0703195-90.2018.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP177167 - EDNEY MARTINS GUILHERME, DF43423 - FERNANDO LUZ PEREIRA. R:
LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703195-90.2018.8.07.0020 Classe: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU:
LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar de Busca e Apreensão de veículo que
fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (pg. 19/20). A mora no pagamento das prestações está demonstrada
pela notificação de pag. 22/23 e pelo protesto de pag. 24, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando-se como fiel depositário
o(a) requerente ou quem este(a) indicar. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela
parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir
da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo
a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do Decreto-Lei
911/69). Para assegurar o devido cumprimento da presente decisão judicial e resguardar a integridade física do oficial de justiça, autorizo que, em
caso de necessidade, o meirinho requisite reforço policial. Por outro lado, indefiro desde já o pedido genérico de ordem de arrombamento, salvo
se devidamente comprovada sua necessidade Para garantir o fiel cumprimento da decisão inicial por ambas as partes, proceda-se à restrição
total do veículo no sistema informatizado RENAJUD. Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte
requerida reside no endereço constante do mandado. Não localizado o veículo, desde logo promova a Serventia pesquisa de outros endereços
do réu via BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG. Com o resultado, intime-se a parte autora para manifestação. Outrossim, localizados
endereços do réu fora do Distrito Federal, intime-se a parte autora para que diligencie no sentido de promover a expedição de carta precatória.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º
do art. 3º do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente
ação em ação executiva, conforme disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito
por falta de pressuposto e interesse processual. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor
da parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial. E após, CITE o(a) requerido(a), no endereço também descrito
na petição inicial, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a)
requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei 911/69. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores
apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo
para apresentar defesa, através de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta
poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos
valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) requerente advertido
(a) de que sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50%
do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei
10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste
Fórum. 5- Fica o (a) requerente advertido de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição
em caso de pagamento da dívida. BRASÍLIA - DF, 18 de maio de 2018, às 13:28:29. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0701121-54.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: JE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME. R: ELIANE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45718
- EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEYVESON DE
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERICKA BASTOS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANIA LIMEIRA DE
FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701121-54.2017.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO:
JE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME, ELIANE COSTA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE:
CLEYVESON DE OLIVEIRA FREITAS, ERICKA BASTOS DE FREITAS, JANIA LIMEIRA DE FREITAS, GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA
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