Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Daniel Eduardo Branco Carnacchioni
Diretor de Secretaria: Estevao Santos Cavalcante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10833/95 - Cumprimento de Sentenca Contra a Fazenda Publica - A: WELIDA SILVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF003842 - Marcos
Luis Borges de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF02306E - Renata Suzeli Lopes dos Santo. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF010833 - Claudio Bezerra Tavares. A: WELITA MARIA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: (.). Não houve impugnação aos cálculos da
Contadoria. Certifique a Secretaria sobre o julgamento do AGI. Após, voltem-me para homologação e expedição de requisições Brasília - DF,
quarta-feira, 16/05/2018 às 17h09. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 16787/92 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF002244 - Eladyr Pimentel, DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF013672 - Viviane de Castro, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira
Alencar, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF020979 - Marajane Silveira, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. R: OSMARINDO
RODRIGUES PONTES. Adv(s).: GO004209 - Ubirajara Ribeiro de Moraes. Junto a estes autos Mandado de Imissão na Posse SEM finalidade
atingida às fls. 808/809. Abro vista à parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 17/05/2018 às 15h07. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.015114-4 - Procedimento Comum - A: EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO. Adv(s).: GO027123 - Felipe Noleto dos Santos.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009707 - Su Yun Yang, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Nessa senda, embora
com fundamentos diversos, reitero, nesta sentença, a apreciação anterior e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a prescrição do
crédito referente ao Processo Administrativo nº 040006133/1999, devendo o requerido promover a extinção do PA, bem como para declarar
a inexistência do débito oriundo do imóvel de matrícula nº 46248641 compensado naquele PA. Condeno o DISTRITO FEDERAL, ainda, a a
emitir certidão negativa de débito referente a tal imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Resolvo o mérito
nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas, por força de isenção
legal. Condeno-o, no entanto, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 5.869/1973. Neste aspecto, deixo de aplicar as normas insertas no artigo 85 do atual Código de Processo
Civil, a despeito da regra contida em seu artigo 1.046, tendo em vista que a fixação da verba honorária está respaldada em normas de natureza
material, afastando-se, assim, a regra de aplicação imediata utilizada para as normas processuais. Destaco que, embora o artigo 14 do Código
de Processo Civil de 2015 contenha expressa previsão de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e a despeito
de as disposições finais e transitórias do novo diploma não conterem previsão específica acerca do direito intertemporal atinente à fixação dos
honorários de sucumbência, fato é que a previsão legal do direito do patrono ao recebimento da verba honorária constitui norma material inserta
em um conjunto normativo eminentemente processual, o que impede a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais neste ponto. Aliás,
a natureza material da norma instituidora dos honorários assegura ao advogado o ajuizamento de ação própria exclusiva para o recebimento do
valor monetário correspondente a esse direito, consoante previsão do artigo 85, §18, do atual Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista
que a verba honorária é fixada com base na sucumbência ou na causalidade, as quais, por sua vez, decorrem de situação fática que já existia
desde o ajuizamento da ação, o arbitramento deve observar a regra "tempus regit actum" e ser realizado com base na norma vigente à época do
início do processo. Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 17/05/2018 às 15h32. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.186501-3 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy. R:
PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF002475 - Marcos Jorge Caldas Pereira, DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira, DF012997 - Ana Luisa
Rabelo Pereira, DF014324 - Andre de Barros Pereira, DF018805 - Joao Carneiro de Ulhoa, DF020151 - Cezar Roberto Bitencourt, DF032151 Gabriela Nehme Benfica, DF040407 - Sofia Coelho Araujo, DF045095 - Belchior Guimaraes Alves Filho. R: DURVAL BARBOSA RODRIGUES.
Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida, DF036118 - Fernando Henrique Ribeiro Barbosa. R: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).:
DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy, DF027767 - Renato de Marcondes Neves Rodrigues Be, DF047851 - Frederico Henrique de
Oliveira Lima Junior. R: MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF017540 - Simone Martins de
Araujo Moura, DF029346 - Renata Cristina Veverka Faria. R: JOSE CELSO VALADARES GONTIJO. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia
de Souza, DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF017761 - Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, DF042108 - Giovanna Bakaj
Rezende Oliveira, DF044046 - Rafael Henrique Garcia de Souza. R: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF017047 - Alexandre
Jose Garcia de Souza, DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF017761 - Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, DF024643 Leonardo Machado Lacerda, DF042108 - Giovanna Bakaj Rezende Oliveira. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis
de Oliveira, - 20140111865013. Homologo a desistência das testemunhas JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO e JOSÉ MARIA FREIRE,
possibilitando que as partes, em até cinco dias, tragam depoimentos prestados pelas ditas testemunhas em outras ações conexas. Resta serem
ouvidas na presente ação, exclusivamente as testemunhas Sr ÉLZIO VICENTE DA SILVA e Sr. MAURÍCIO GOMES LIMA, devendo o primeiro
ser oficiado e o segundo intimado. Fica designada audiência em continuação a ser realizada no dia 05/06/2018 às 14h00min. Brasília - DF, quintafeira, 17/05/2018 às 16h30. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.200571-0 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF023870 Ticiano Figueiredo de Oliveira, DF023944 - Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro. R: PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF002475 Marcos Jorge Caldas Pereira, DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira, DF012997 - Ana Luisa Rabelo Pereira, DF014324 - Andre de Barros Pereira,
DF018805 - Joao Carneiro de Ulhoa, DF020151 - Cezar Roberto Bitencourt, DF032151 - Gabriela Nehme Benfica, DF045095 - Belchior Guimaraes
Alves Filho, RS057036 - Gabriela Nehme Bemfica. R: DURVAL BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida. R:
JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy, DF027767 - Renato de Marcondes Neves Rodrigues Be,
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