Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
dos autos. Nos termos da Portaria Nº 04/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado(a) a retirá-la no prazo de 05 (CINCO) dias. Taguatinga DF, terça-feira, 15/05/2018 às 08h56. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.018298-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: MB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO ALVES MOURA. Adv(s).: (.). 1. Foram
esgotados todos os meios para localização do segundo executado, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 527,72), assim
como arresto de veículo de sua propriedade (fl. 85). 2. Da mesma sorte, foi procedido o arresto eletrônico do imóvel pertencente ao executado
Álvaro Alves Moura (matrícula 223400 do 3º Ofício de Registro de Imóveis/DF), mediante o sistema e-RIDFT, nos termos da certidão anexa, que
também fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 4. Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o credor para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício de Registro de Imóveis/DF), no prazo
de 30 dias (a contar desta data) a fim de recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento da prenotação. 5. O exequente terá o prazo
de 30 (trinta dias) para comprovar a inscrição do arresto no fólio real. 6. Tendo em vista que foram exauridas as diligências para a localização
do endereço do segundo executado, proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. 7. Deverão constar do edital de citação as informações
previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 do CPC. 8. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os arrestos converterse-ão automaticamente em penhora, devendo os autos seguirem à Curadoria de Ausentes para manifestação. 9. A seguir, nada sendo requerido,
expeça-se mandado para avaliação do imóvel e, mediante a mesma ordem, intime-se Madalena Maria Amaral Moura (esposa do devedor, R.1fl.98) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação
do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 10. Quanto à constrição de valores e veículos, em nada sendo
requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se, em favor
do exequente, alvará de levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD. 12. Intime-se o exequente para a retirada do alvará, devendo
este declinar o valor do veículo penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas
realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC), oportunidade em que deverá
manifestar se possui interesse na adjudicação e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. 13. Por fim, no
mesmo prazo delineado no item retro, deverá o exequente se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD
(cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF,
terça-feira, 15/05/2018 às 13h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.010418-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA II. Adv(s).: DF048263 - Raphael
Addan da Silva Sousa. R: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF041373 - Camila
Marinho Camargo. R: DALMY DE ABREU ONOFRE. Adv(s).: (.). I - Processo n. 18432-6/16 Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão, remetamse os autos ao egrégio Tribunal (art. 1010, § 3º do CPC). Intimem-se. II - Processo n. 10418-3/16 Fls. 132-137 A sentença lavrada nos embargos
à execução está pendente de apreciação pelo egrégio Tribunal, razão por que a análise da petição ficará diferida para momento posterior ao
retorno dos autos, tendo em vista a possibilidade de reforma da sentença e, por via reflexa, de alteração do "quantum debeatur" em execução.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 13h54. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.018432-6 - Embargos a Execucao - A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa,
MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA II. Adv(s).: DF048263 - Raphael Addan da Silva Sousa. I Processo n. 18432-6/16 Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante
para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal (art. 1010, § 3º do CPC). Intimemse. II - Processo n. 10418-3/16 Fls. 132-137 A sentença lavrada nos embargos à execução está pendente de apreciação pelo egrégio Tribunal,
razão por que a análise da petição ficará diferida para momento posterior ao retorno dos autos, tendo em vista a possibilidade de reforma da
sentença e, por via reflexa, de alteração do "quantum debeatur" em execução. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 13h54.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
'DESPACHO
Nº 2015.07.1.015811-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MANOEL LUINE MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À vista do pedido
de fls. 116 e 118, foi realizado o cancelamento da restrição mediante o Renajud (certidão em anexo). Ao credor para firmar o instrumento de
contrato (fls. 120-123), bem como para dizer se o débito foi quitado. Prazo: 15 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 14h04.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.008590-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON REMBRANDT. Adv(s).: DF026195
- Claudia Abadia Batista Vieira de Souza. R: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO. Adv(s).: TO00753B - Mauro Jose Ribas. INTERESSADA:
JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: TO00753B - Mauro Jose Ribas. Certifico que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de avaliação de
fl(s). 160-162, cumprido(s), devidamente cumprido. Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, ficam intimadas as partes a se manifestarem
acerca do laudo de avaliação de fls. 162, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 14h10. .
'DESPACHO
Nº 2016.07.1.018236-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE SA. Adv(s).: DF029155 - Pedro
Amado dos Santos. R: JOSE EDUARDO MIRANDA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará de levantamento das quantias
vertidas às fls. 96 e 98-99. Intime-se o credor para retirar, bem como para juntar planilha atual do débito. Deverá, ainda, requerer o que entender
de direito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 14h14. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'Penhora de crédito - Decisão com força de ofício/mandado
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