Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
Nº 2012.01.1.031277-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANALIA LIMA DE MOURA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ADELINO RODRIGUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
VITORIA FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EUGENIO MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE OLIVEIRA BRILHANTE.
Adv(s).: (.). A: IVANIR LIMA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: THEOBALDO MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DARCILENE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: MIRACELES SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Trata-se de ação de cumprimento
de sentença entre as Partes acima epigrafadas. Tendo em vista o efetuar do pagamento, com o levantamento do alvará correlato, conforme
certidão de fls. 718, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Quanto a eventual saldo remanescente deverá
ser devolvido ao executado por meio de alvará. Expeça-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 15/05/2018 às 13h29. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.111714-8 - Cumprimento de Sentenca - A: D.S.. Adv(s).: DF037122 - Aline Alves Savi. R: I.S.S.. Adv(s).: BA001141 Celso David Antunes, BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço, DF044020 - Renata Daniele Antunes Gontijo. Vistos. Trata-se de ação de
Cumprimento de sentença proposta por D.S. em desfavor de I.S.S., partes qualificadas nos autos. As partes foram chamadas a apresentarem
planilha do débito/crédito. Os cálculos trazidos pelas partes não foram coincidentes e os autos foram remetidos à contadoria judicial que
trouxe outro valor. Diante disso, objetivando a composição entre os demandantes, ambos foram notificados para apresentarem planilha que
resolvessem o litígio, evitando-se a necessidade de perícia técnica (fl. 679). A requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Fls.
681/683. A parte autora manifestou concordância com os valores apresentados pela requerida na petição de fls. 667/669, mas, sem falar
em revisão dos valores correspondentes às condenações concernentes à multa por litigância de má-fé e àquela por oposição de Embargos
protelatórios. Desse modo, vejo que as rubricas de "A" até "G" (fl. 681), constantes na petição da autora, são as mesmas indicadas pela
parte devedora e totalizam a quantia de R$ 729.636,62 (setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e
dois centavos), sem contemplar os valores das condenações por litigância de má-fé e oposição de Embargos protelatórios. É o relatório.
Decido. Observo que os cálculos dos honorários da fase de cumprimento de sentença tiveram como base a condenação principal somada
à multa prevista no artigo 523 do CPC, o que deve ser retificado, para que os valores recaiam apenas sobre à condenação principal,
resultando em quantias idênticas porque os percentuais também o são (10%), conforme preceitua o artigo 523 do CPC.. Assim já decidiu
esse Egrégio TJDFT, conforme aresto abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523,
§ 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a
partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material,
nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão, imperioso o acolhimento dos embargos para integração do
acórdão. 3. De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado. 4. Mesmo sendo reconhecido o excesso de execução, somente
o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias da intimação do executado no cumprimento de sentença, evita a incidência de multa e de
honorários advocatícios. Inteligência do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em caso de excesso de execução, a multa e
os honorários advocatícios, no percentual de 10%, serão calculados sobre o valor efetivamente devido. 6. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes. (Acórdão n.1087339, 07110476520178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (destaquei). Diante disso, deve
ser reconhecido como crédito da autora o somatório dos valores indicados pela devedora em sua petição de fl. 667, até o item "2", os quais
contaram com a anuência da credora (fls. 671/674). Todavia, esse valor deve ser retificado em relação aos honorários da fase de cumprimento de
sentença, uma vez que incidentes também sobre a multa prevista no artigo 523 do CPC, haja vista que tal valor é idêntico ao da multa por se tratar
de mesmo percentual. Assim, homologo o valor do crédito remanescente em R$ 723.636,64 (setecentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e
seis reais e sessenta e quatro centavos). Esclareço que os valores pagos nos autos do processo n. 0725021-69.2017.8.07.0001 encontram-se
devidamente resolvidos, não cabendo sequer menção aos mesmos, porque discutidos em processo findo. Acerca do pedido de condenação em
honorários de sucumbência relativos à aplicação da multa por litigância de má-fé e oposição de Embargos Declaratórios protelatórios, nada a
prover, porque - conforme a própria requerente afirmou - trata-se de decisões preclusas, que não comportam rediscussão, nem acerca das multas
e muito menos de rubricas não definidas pelos atos processuais preclusos. Aliás, segundo informou a autora, o processo eletrônico que tramitou
para cobrança desses valores encontra-se devidamente sentenciado, sem possibilidade de alteração pela presente via. Em face do pagamento do
débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Transitado em julgado,
a parte autora deverá devolver à executada mediante depósito judicial a diferença do valor recebido a maior (fl. 600), qual seja, R$13.408,85
(treze mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, informado o pagamento
acima determinado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018
às 16h28. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO - A.R. FRUSTRADO
Nº 2015.01.1.065280-2 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
DF038693 - Ana Claudia Tsuha. R: SETAN SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MARIA LABRES.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios,
sem finalidade atingida referentes às partes SETAN SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, com a informação de "endereço insuficiente" (fl 314 e
315), e o AR de fls. 313-v devidamente cumprido. Certifico, ainda, que deixei de juntar o comprovante, em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento
Geral da Corregedoria. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)
(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, esclarecer que os endereços indicado às fls 310 referem-se à segunda requerida, indicar
endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo
manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal da(s) parte(s)
requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da
causa (art. 485, III, c/c o § 1º, CPC). Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 13h38. .
Nº 2017.01.1.007607-9 - Monitoria - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. R: EDITORA
NOVA JORNADA COMERCIO E PUBLICACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi
o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA, referente à parte
EDITORA NOVA JORNADA COMERCIO E PUBLICACOES LTDA EPP, com a informação de "mudou-se". Certifico, ainda, que deixei de juntar
o comprovante, em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017
deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda
não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação,
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por
meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, c/
c o § 1º, CPC). Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 13h40. .
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