Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
MARCONI LOPES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, a medida restou infrutífera,
conforme se verifica do relatório ora acostado. O feito encontra-se estagnado há mais de um ano, sem que haja êxito na satisfação do crédito
vindicado. Assim, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de
propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo
Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá
permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que
o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da
condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão
n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015.
Pág.: 146). Int. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 18:47:22. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0708488-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: WELTON LIMA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708488-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: WELTON LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido, em momento anterior, o pedido de
penhora de valores via Bacenjud (ID nº 16535914), bem como realizadas as consultas ao Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas,
conforme se verifica do relatório ora acostado, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo. Diante de
tal fato, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens
de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo
Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá
permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que
o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da
condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão
n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015.
Pág.: 146). Int. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 18:56:15. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0706138-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF31291 - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF18486 - FABRICIO CORREIA DE AQUINO, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES,
DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA. R: CRA REFORMAS, INSTALACOES E ACABAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME.
R: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF01068/A - JANE REZENDE MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706138-40.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CRA
REFORMAS, INSTALACOES E ACABAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME, JOAREZ MACHADO DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Deferido, em momento anterior, o pedido de penhora de valores via Bacenjud (ID nº 16968317), bem como realizadas as
consultas ao Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa
forma, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um)
ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação
do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindose, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências
já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano,
na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). Int. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 19:07:43.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0040105-25.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PEREIRA DA MOTA JUNIOR. Adv(s).: DF14162
- MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: CLEONICE SANTIAGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040105-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA MOTA JUNIOR
EXECUTADO: CLEONICE SANTIAGO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao procedimento
de digitalização. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem dos autos físicos as peças por elas
juntadas processo, conforme determina o art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem
como o art. 10º da aludida Portaria Conjunta nº 99/2016, com as modificações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 02/2018, observando-se as
determinações proferidas anteriormente no curso do feito. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 11 de
maio de 2018 17:00:54. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0040105-25.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PEREIRA DA MOTA JUNIOR. Adv(s).: DF14162
- MAURICIO COELHO MADUREIRA. R: CLEONICE SANTIAGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0040105-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA MOTA JUNIOR
EXECUTADO: CLEONICE SANTIAGO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao procedimento
de digitalização. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem dos autos físicos as peças por elas
juntadas processo, conforme determina o art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem
como o art. 10º da aludida Portaria Conjunta nº 99/2016, com as modificações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 02/2018, observando-se as
determinações proferidas anteriormente no curso do feito. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 11 de
maio de 2018 17:00:54. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0025419-91.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUBEM ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF18565 - TATIANA
FREIRE ALVES MAESTRI. R: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0025419-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUBEM ALVES DOS SANTOS RÉU: ICATU SEGUROS S/
A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Ficam as partes intimadas para que,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem dos autos físicos as peças por elas juntadas processo, conforme determina o art. 15 da
Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 10º da aludida Portaria Conjunta nº 99/2016,
com as modificações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 02/2018, observando-se as determinações proferidas anteriormente no curso do feito.
Sem prejuízo, às partes, para que se manifestem sobre o ofício de ID16128543, conforme determinado pela decisão de ID16224505, no prazo
de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 17:03:04. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
1848