Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
expeça-se novo alvará em favor do executado, sem a condicionante incluída no alvará anteriormente expedido. Após, retornem os autos ao
arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 19h52. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.013430-9 - Renovatoria de Locacao - A: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: 16622275000105 RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, DF203712 - Mudrovitsch Advogados. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO
NACIONAL BRASIL. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares. Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte REQUERIDA intimada
a apresentar CONTRARRAZÕES. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 10h38. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.014402-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK. Adv(s).: DF006392
- Jose Mendonca de Araujo Filho. R: NEWTON JOSE FIUZA LIMA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. Intimo as partes, pela
derradeira vez, para se manifestarem sobre a proposta do perito, depositando o autor a sua quota dos honorários, no prazo de 15 dias. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 11h56. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.141348-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO DA SILVA TOSTES. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio
Feliz. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. R: ESTACOES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares, DF037173 - Michelle Fontenele de Alcantara, DF047250 Giulia Guimaraes Sequenzia. Intimo a parte executada a manifestar acerca da petição e documentos de fls. 476/490. Prazo: 05 dias. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 13h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.129030-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP119083 Eduardo Diamantino Bonfim e Silva. R: PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on
line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo
pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Considerando que as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve
velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei
consulta aos sistemas Renajud (frutífero), e-RIDF e INFOJUD (infrutíferos), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Fica a parte
exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha
atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018
às 13h51. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.056586-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CREUZA PEREIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF026907 - Daniella Rebelo
dos Santos Chaves. R: JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: LAZARO
HERMENEGILDO DA SILVA. Adv(s).: (.). Incide sobre o imóvel indicado a penhora, a título de crédito preferencial, o gravame da hipoteca em
benefício do Banco Itaú Unibanco S. A. É cediço que a hipoteca não obsta a penhora do bem, mas com a arrematação deve ser determinada
a baixa do gravame, ficando o credor hipotecário com seu direito preferencial transferido para o crédito alcançado com a venda judicial do
bem, a teor do que estabelecem os artigos 1499, VI e 1501, ambos do CC. Assim, como a venda a ser promovida em hasta pública não
há que se falar na incidência da Súmula 308 do STJ, pois a alienação não decorreu de contrato particular oriundo da incorporação, mas de
determinação judicial. Diante do quadro, é necessário que o executado preste a informação indicada à fls. 592 ou indique outro bem passível
de penhora. Ressalto, ademais, que a procuração de fls. 584 não é suficiente para autorizar o oferecimento do bem de titularidade de terceiro
(JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Defiro o prazo de 15 dias para que o executado informe o valor do débito hipotecário e
apresente procuração por poderes específicos da proprietaria para oferecer o imóvel mencionado. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às
14h06. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.059400-5 - Embargos de Terceiro - A: EXPEDITO PEDRO BARBOSA. Adv(s).: DF024997 - Argi Aires Cavalcante. R:
HAMILTON LEVI DE LIMA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento, DF11232E - Emerson de Amorim Melo. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da PARTE EMBARGANTE, acompanhada do respectivo preparo. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste
Juízo, fica a PARTE EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 15h16. .
Nº 2008.01.1.043596-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO CARLOS FREITAS. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: OLEGARIO MARTINS TEIXEIRA NETO. Adv(s).: (.). A:
ANTONIO COELHO PRIMO. Adv(s).: (.). A: ROSENVAL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: HELIO DE ALMEIDA GUERRA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da Parte Exequente. Nos termos da Portaria nº 1/2016, deste Juízo, dê-se a vista solicitada,
pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 15h40. .
Nº 2014.01.1.156177-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: POLLYANA ALVES RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a petição da Parte Exequente. Nos termos da Portaria nº 1/2016, dê-se a vista solicitada, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 15h44. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.166278-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO ALVES DAMASCENO. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre Siqueira
Melo, RJ103982 - Eduardo Fernando Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: EDNA CAETANO
CARVALHO SOARES. Adv(s).: (.). A: OLAVO DE ABREU. Adv(s).: (.). A: ROBERTO KFURI. Adv(s).: (.). Trata-se de impugnação aos cálculos
da contadoria, pelo que passo a enfrentar os pontos questionados pela executada. A correção monetária utilizando o IPC ocorreu em obediência
à determinação de fl. 596v. Os juros remuneratório foram afastados pela decisão de fls. 349/350, todavia não há tal incidência nos cálculos da
contadoria. A aplicação dos expurgos posteriores foi devidamente autorizada pela decisão de fls. 349/350. Os juros de mora, por sua vez, devem
incidir a partir de 08/06/1993, sendo este o único ponto da impugnação que merece acolhimento, na medida em que uma vez que o termo inicial
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