Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
HELENA MARIA DE LIMA, ODAIR JOSE DE LIMA, LEONARDO MENDONCA DE LIMA RÉU: FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA
LEGISLATIVA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista que a inicial ainda não chegou a ser recebida, não há que se
falar em comparecimento espontâneo da parte ré, para fins de início do prazo para contestação. Redistribuam-se os autos à 6ª Vara de Fazenda
Pública do Distrito Federal, Juízo a quem cabe o julgamento dos embargos de declaração opostos e o pronunciamento sobre a competência no
caso dos autos. I. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 15:37:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701122-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: GO8387 - CLARA
MARCIA DE RIVOREDO. R: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701122-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PENA
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de maio
de 2018 14:52:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701122-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: GO8387 - CLARA
MARCIA DE RIVOREDO. R: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701122-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PENA
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de maio
de 2018 14:52:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.121011-8 - Monitoria - A: GIROTUR TURISMO LTDA. Adv(s).: DF053092 - Igor Teles Lima. R: EDUARDO CARVALHO IFF.
Adv(s).: DF004379 - Paulo Roberto de Castro. R: ANA TEREZA BORGES REZENDE. Adv(s).: DF046334 - Pedro Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com
base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal
e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial,
mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2018 às 17h01. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.103087-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VIVIANE RUDRIGUES DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred
de Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. R: PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF045788
- Fabio Rivelli. Antes de determinar o arquivamento do processo, ante o acordo de fls. 165/166, concedo às partes o prazo de 10 dias para que
se manifestem sobre a liberação da penhora realizada pelo BACENJUD (fl. 89). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 17h06. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.024810-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO023557
- Raphael Godinho Pereira. R: CMV AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).:
(.). R: MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento de penhora do imóvel, eis que a parte credora informa que
é onde os executados residem. Dessa forma, mostra-se evidente que se trata de bem de família, a menos que haja prova em sentido contrário.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 17h42. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.100041-5 - Execucao - A: A C AIRES CONSULTORIA E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: HEITOR LUIZ DIAS TRINDADE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Receita Federal já foi
consultada nestes autos. Indefiro o requerimento. Se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos, conforme decisão de fl. 276. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 17h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074718-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat,
DF018168 - Emanuel Cardoso Pereira. R: ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI. Adv(s).: (.). Esclareça a parte credora, ante o pedido de adjudicação das
cotas sociais, se analisou a situação fiscal e financeira da empresa respectiva, inclusive diante da informação de fl. 194, no sentido de que o
sócio réu praticou diversas atos ilícitos, ante a consequências jurídicas que assumirá, ao integrar o quadro social,com a adjudicação. Prazo: 20
dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 17h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.028611-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSISTE VIDA LTDA EPP. Adv(s).: BA030191 - Ana Flavia Ribeiro de Castro.
R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF043908 Fernanda Gomes de Araújo Vieira. Indefiro o requerimento de fl. 395, posto que é evidente que, com base na resposta da ANS de fl. 391, por estar
a parte executada em seu 5º regime de Direção Fiscal, nos termos da lei de regência, e por acumular ela, pelas razões ali expostas, "sucessivos
prejuízos", com a incapacidade de recuperação econômico-financeira, é incabível sustentar a penhora de faturamento da parte executada, eis
que não possui lucro a ser atingido pela medida, como exposto pela ANS. Intime-se. Após, conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às
17h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.042711-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: EDLENE FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF011489 - Carlos Estevao
Mendonca de Souza, DF054951 - Francisco Celes Brito Aguiar, GO008605 - Adilson Pinto de Queiroz. R: TEREZINHA SABOIA CHIELKE LEMOS.
Adv(s).: DF011489 - Carlos Estevao Mendonca de Souza. Chamo o feito à ordem. Mantenho a decisão de fl. 556 para revogar a de fl. 560, eis
que, sem que haja o registro de penhora em órgão público ou privado, não há a necessidade de expedição do alvará solicitado. Intime-se. Após,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 17h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.118828-0 - Procedimento Comum - A: GILMAR ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior. R: SAGA
AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF054395 - Leonardo Oliveira Albino. Ante a ausência de manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 17h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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