Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
Vara Cível do Guará
DESPACHO
N. 0702149-84.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: EURIDES PEREIRA TAVARES. Adv(s).: DF29767 - CRISLEY DEISY MENDES
TAVARES. R: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702149-84.2018.8.07.0014
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EURIDES PEREIRA TAVARES RÉU: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DESPACHO A
denominada ?ação monitória? nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de
título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório. Não se trata propriamente de uma ?ação cambial?. Por isso, deve ser
apresentada a causa de pedir (causa remota e causa próxima) de forma íntegra e integral, não bastando menção genérica no sentido de que "a
parte autora é credora do réu por meio de um cheque" (ID: 16353279, p. 2). A ação de conhecimento não pode subsistir somente com a narrativa
da causa de pedir próxima. A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que ?a ação monitória é espécie de ação de conhecimento ? não
de execução ? de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.? (MARINONI, Luiz
Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl. São Paulo: RT, 2016.
p. 243). A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: ?A causa petendi possui dupla finalidade
advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar
o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.? (TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma
íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência. Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca
do cumprimento desse requisito essencial. Esses são os principais fundamentos que alinho para justificar o afastamento do Enunciado n. 531
da súmula do STJ, que se considera superado pela entrada em vigor do CPC/2015. Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição
inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto
à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto
na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 9 de maio de
2018 11:54:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0703789-59.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA. A: ARNALDO
BOTELHO BARBOSA. Adv(s).: DF15964 - ARNALDO BOTELHO BARBOSA. R: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. R: ANTÔNIO DE DEUS RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703789-59.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA,
ARNALDO BOTELHO BARBOSA EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REPRESENTANTE:
ANTÔNIO DE DEUS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Expeça-se novo alvará de levantamento em favor da Executada, conforme requerido na
petição de ID: 15916324, no valor de R$4.046,77 (quatro mil quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), com as devidas atualizações,
mencionando que seus advogados (as) têm poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID: 9891363. GUARÁ, DF, 27 de abril
de 2018 15:05:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. gbbn
N. 0703789-59.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA. A: ARNALDO
BOTELHO BARBOSA. Adv(s).: DF15964 - ARNALDO BOTELHO BARBOSA. R: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. R: ANTÔNIO DE DEUS RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703789-59.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA,
ARNALDO BOTELHO BARBOSA EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REPRESENTANTE:
ANTÔNIO DE DEUS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Expeça-se novo alvará de levantamento em favor da Executada, conforme requerido na
petição de ID: 15916324, no valor de R$4.046,77 (quatro mil quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), com as devidas atualizações,
mencionando que seus advogados (as) têm poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID: 9891363. GUARÁ, DF, 27 de abril
de 2018 15:05:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. gbbn
N. 0703339-53.2016.8.07.0014 - PETIÇÃO - A: ESPOLIO DE ROBERTO BRAGGIO JUNIOR. Adv(s).: DF34762 - RONALDO LEMES
DA SILVA. R: JOAO GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO40395 - RAFAEL DE MESQUITA MILHOMENS, GO37887 - FABRICIO
CANDIDO DE JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara
Cível do Guará Número do processo: 0703339-53.2016.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ESPOLIO DE ROBERTO
BRAGGIO JUNIOR REQUERIDO: JOAO GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual requerido em
ID 13476792, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE ROBERTO BRAGGIO JÚNIOR, representado por sua inventariante AKEMI DE
OLIVEIRA HANZUMI. Anote-se. A petição de ID 11619948 refere-se à cumprimento de sentença. Nos termos do disposto no § 3.º do art. 184, do
Provimento Geral da Corregedoria, recolha a parte autora as devidas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2018 15:23:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. jgsm
N. 0700619-45.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARIA DE LOURDES ALVES DE BRITO. Adv(s).:
DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0700619-45.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA
DE LOURDES ALVES DE BRITO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Retifique-se a autuação,
conforme requerido em ID 14707142. Manifeste-se a autora em réplica, acerca da contestação e documentos. Int. GUARÁ, DF, 7 de maio de
2018 17:43:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. jgsm
N. 0700968-48.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Adv(s).:
DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: SUENE BARBOSA. Adv(s).: DF10492 - AGAMENON MARTINS BORGES, DF37882 - MARIA
JOSE DE OLIVEIRA, DF42819 - WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700968-48.2018.8.07.0014 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: SUENE BARBOSA
DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos
honorários de sucumbência. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais,
conforme for a hipótese. 2. Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no
prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art.
1850