Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 12h21. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.005938-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARGITARIUS. Adv(s).: DF025882 - Luana Sousa
Rocha. R: IDEAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF040512 - Jacinto de Sousa. Vistos, etc. Por economia processual,
apensem-se os autos dos processos 5938-2/2017 e 5940-5/2017, pois dizem respeito às mesmas partes, apenas referem-se a taxas condominiais
de salas diferentes. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se
audiência de conciliação em ambos os feitos para a mesma data e horário, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via
postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor
público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de
multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º,
NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de
justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 12h21. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.188406-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. R: FEDERACAO
DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: GO049805 - Luiz Sergio de Souza Rocha. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED
BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED LUZIANIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED MINEIROS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 - Maria Helena Bordini. R: UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. Vistos, etc. Em vista das decisões das instâncias superiores trazidas aos autos, manifestem-se as partes,
sucessivamente, no prazo de 5 dias, inclusive quanto à ratificação ou não dos embargos. P. Dê-se vista à Defensoria. Brasília - DF, segundafeira, 07/05/2018 às 10h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.110473-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR JUNKES. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: COTINGO JOSE DA SILVA MOTA. Adv(s).: (.). A: EROLF
THEILACKER. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Nada a prover quanto ao pedido de fl. 560, pois o arquivamento do processo não causará qualquer prejuízo
à parte, bastando para o desarquivamento mera determinação judicial, se o caso. Quanto ao prejuízo por levantamento de Alvarás, verifico que os
exequentes já retiraram, há muito, seus Alvarás. O único que se encontra pendente de retirada é aquele de fl. 553, em favor do próprio executado/
peticionante. Não há possibilidade, portanto, dos eventuais prejuízos alegados. P. I. Arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às
12h08. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.068528-6 - Procedimento Comum - A: MARIA DE JESUS NUNES MORAIS. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. A: CAROLINE NUNES MORAIS. Adv(s).:
(.). R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R:
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite
Neto. R: H PLUS ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Fls. 958. Diante do valor indicado na Inicial para os
lucros cessantes (R$ 1.179,53), como salientado pelas requeridas, manifeste-se a parte requerente sobre as peças e documentos de fls. 934/940
e fls. 942/957. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 13h05. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.167631-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA RABELO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme
Loureiro Perocco, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A:
MAURO JOSE MORAES COELHO. Adv(s).: (.). A: MOZART RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: NELIO CEZAR SOUZA SORIANO.
Adv(s).: (.). A: NORIVAL DA SILVA. Adv(s).: (.). A: REINALDO PACHECO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SAUL ALLELUIA FLORES. Adv(s).: (.). A:
SERGIO VESPUCIO SILVA. Adv(s).: (.). A: VERA SIRELEI LIMA. Adv(s).: (.). A: PAULO DE FREITAS CALDAS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta
data, juntei aos presentes autos, à folha 1525 retro, a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais). Assim, DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte BANCO DO BRASIL SA
intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que
para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar
um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante
autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Saliento, ainda, às partes acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos
termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília
- DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 16h39. .
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