Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
FRUTAS & CONVENIENCIAS LTDA - ME RÉU: G S L VANDERLINDE CANIL - ME REPRESENTANTE: GABRIELA DE SIQUEIRA LEITE
VANDERLINDE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça.
Prazo: 5 dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 04 de Maio de 2018. 17:51:54. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
N. 0705817-05.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TOLEDO TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE
CARVALHO. R: MARIA HELENA COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705817-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: TOLEDO TRANSPORTES LTDA - EPP RÉU: MARIA HELENA COIMBRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a
se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 04 de Maio de
2018. 17:53:30. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0736356-85.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CARLITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF42520 - BRUNO DA COSTA LIMA. R: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Isto posto, HOMOLOGO a
transação no documento de ID nº 16733279. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas finais dispensadas, nos termos
do art. 90, §3º, do CPC e honorários conforme acordo. Com a renúncia ao prazo recursal, sentença transitada em julgado nesta data. Sem outros
requerimentos, ao arquivo. P.R.I.
N. 0736356-85.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CARLITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF42520 - BRUNO DA COSTA LIMA. R: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Isto posto, HOMOLOGO a
transação no documento de ID nº 16733279. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas finais dispensadas, nos termos
do art. 90, §3º, do CPC e honorários conforme acordo. Com a renúncia ao prazo recursal, sentença transitada em julgado nesta data. Sem outros
requerimentos, ao arquivo. P.R.I.
N. 0736221-73.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: ZURIEL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo
o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de
resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0736223-43.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: ZURIEL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0725773-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO. Adv(s).: DF30216 RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO. R: ASA ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.. Adv(s).: DF30785 - ELAINE NUNES
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0725773-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAICILIANO
FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: ASA ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. DESPACHO Intime-se o autor para
recolher as custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id nº 16535207, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 22:51:30. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0714708-67.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: ARLY DOS SANTOS
DELLEZZOPOLLES. Adv(s).: DF32358 - ISABELLA ATAIDE CORDEIRO, DF36312 - RENATA TEIXEIRA SIPRIANO FREITAS. R: CLARO S/
A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Recebo o feito sob o rito especial de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes
do CPC. A parte requerente descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, evidenciando a existência da relação jurídica
estabelecida entre as partes. Defiro, pois, o pedido de exibição. Cite-se para que o requerido junte os documentos descritos na petição inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 382 do CPC. I.
N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS
MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF44278 - ISABELA XIMENES ANDRADE. Recebo o pedido
de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e obrigação de pagar. Haja vista o dispositivo da sentença, oficie-se o Hospital da
Criança de Brasília José Alencar para que informe ao juízo a conta bancária da instituição. Ofício deverá ser instruído com a cópia da sentença
proferida nos autos. Intime-se o executado, via DJE, para que retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia limitada ao prazo de 10 dias. Intime-se o executado, via DJE, para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimese o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos
honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS
MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF44278 - ISABELA XIMENES ANDRADE. Recebo o pedido
de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e obrigação de pagar. Haja vista o dispositivo da sentença, oficie-se o Hospital da
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