Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
FRANCISCO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: OLAVO LEMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA CHAVES. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM
GILVAN FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE MARTINS CAMPOS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUGUSTA SANTOS VIEIRA. Adv(s).: (.). A: PALOMA
FIGUEIREDO FREIRE. Adv(s).: (.). A: RICARDO MEIRELES FRANCA. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES SOBRINHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
WALTER FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: (.). Homologo o pedido de desistência formulado pelos exequentes ALAN EMANOEL ISSA, ARNALDO
OLIVEIRA DOS SANTOS e PALOMA FIGUEIREDO FREIRE, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Diante do atendimento da emenda, o processo
seguirá em relação aos demais exequentes. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 170, com a intimação do executado para pagamento
voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 13h05. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.134041-9 - Execucao - A: JOSE BORGES GOUVEIA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: SILVIO SANTIAGO
RIOS. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. Ciente do julgamento do AGI 0715323-42.2017.8.07.0000. Em cumprimento ao julgado,
inclua-se no polo passivo da demanda, a locatária, MARIA DE JESUS REIS LIMA, com dados indicados à fl. 292. Após, Cite-se a executada para,
no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC art. 652), sob pena de penhora nos termos do §1º do artigo supramencionado,
enviando-lhe cópia da petição inicial, do julgamento do AGI acima descrito, e planilha atualizada do débito. Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor da causa, salvo embargos (CPC art. 827, § 2º) . Faça-se constar do mandado que, caso o executado pague o débito no prazo de
três dias, o valor dos honorários acima fixados será reduzido à metade (CPC 827, § 1º). Antes, porém, dica o exquente intimado a juntar aos
autos planilha atualizada do débito, para acompanhar o mandado citatório. Prazo de cinco dias. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às
17h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.022961-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ADG CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA. Adv(s).:
DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, DF025165 - Luiz Eduardo Comaru de Oliveira, DF029241 - Julia Rangel Santos, DF029261
- Aline Menezes Dias, DF10187E - Caio Cesar Farias Leoncio. R: A E K EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ANGELA
ALIPRANDINI REZENDE KNACK. Adv(s).: (.). R: RONALDO GILBERTO KNACK. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que as consultas
aos sistemas RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas. Comprovantes em anexo Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o
credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2018
às 12h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.174555-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: VULCANO
COMERCIO ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BERNADETE ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE
BATISTA NAVARRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ENI ALVES NAVARRO. Adv(s).: (.). Requer o autor a consulta aos sistemas
conveniados do TJDFT, para pesquisa de endereço dos requeridos para sua citação. Todavia as pesquisas já foram feitas às fls. 118/221. Assim,
dentre os endereços localizados, indique o autor os que já foram diligênciados, e os quais ainda pretende que sejam diligenciados. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/05/2018 às 17h59. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.138797-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 416. Adv(s).: DF004576 - Alcides
Botelho de Andrade, DF029823 - Vitor dos Prazeres Fonseca, DF031503 - Djair Pereira da Costa. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).:
DF046482 - Danilo Ferrer Feitosa. R: RUTH PEREIRA CARDOSO HAIDAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Antes de analisar as
manifestações de fls. 384-v e 390, uma vez que a parte executada compareceu à Secretaria deste Juízo demandando a designação de audiência
de conciliação, e em atenção ao disposto no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão deste processo em pauta de audiência
de conciliação. Designe-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.062765-2 - Indenizacao - A: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: PR024627 - Glaucia
da Silva. R: AGUIA VENDA DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia.
Compulsando os autos, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas. Comprovantes em anexo Desta
feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. Prazo: 5
(cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 12h36. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.092207-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARATY. Adv(s).: DF027255 - Edmeia Porto
Ferreira, DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. R: ROGERIO DE MORAES BOMTEMPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
Execução de Título Extrajudicial, a qual se encontra suspensa devido à ausência de bens da devedora passíveis de penhora (decisão de fl. 316).
O exequente ralega que o executado está se eximindo ao pagamento, e requer a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação; apreensão
de seu passaporte, cancelamento ou suspensão de seu cartão de crédito; nova pesquisa aos sistemas conveniados ao TJDFT para localizar bens
passíveis de penhora; bem como expedição de certidão, para o protesto. Relatado o necessário. Decido. O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao
juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de
efetivação concedido ao magistrado. Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução de títulos extrajudiciais bem
como aos processos em fase de cumprimento de sentença, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e
proporcionais ao caso concreto. As providências pleiteadas pelo exequente implicam ingerência do Poder Judiciário na liberdade de locomoção da
executada e na sua vida financeira similares àquelas previstas nos diplomas criminais, os quais sancionam condutas com grau de reprovabilidade
e periculosidade social muito superiores às tuteladas na esfera cível. Desse modo, apesar do inadimplemento da parte devedora, a aplicação das
providências pleiteadas não guardam proporcionalidade com a presente execução. Ademais, consoante o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente
de Processualistas, as medidas estipuladas no art. 139, IV, do CPC deverão ser aplicadas de forma subsidiária àquelas tipificadas, observandose o contraditório. Vejamos: "12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em
qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma
subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo:
Execução)" Assim, indefiro o pedido do autor, para suspensão de Carteria de Habilitação, passaporte e cartão de crédito. Indefiro, ainda nova
pesquisa aos Sistemas Bacenjud, Renajud, porque já foram realizados conforme documetnos de fls. 3010/311. Defiro a expedição de certidão
para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a pesquisa ao INFOJUD, que ainda não foi realizada. Assim, primeiramente expeçase a certidão para protesto. Após, proceda-se à pesquisa BACENJUD, intimando-se o advogado do autor de seu resultado. Brasília - DF, quartafeira, 02/05/2018 às 18h18. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.084009-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento,
MS013043 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: CARLOS ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: (.). Diante da entrega da certidão de fl. 257, fic ao credor intimado
ajuntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, para continuidade da execução, nos
termos do art. 6º do Provimento 09 de 07/10/2010, sob pena de retorno aos autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h03.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.001390-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO EDIFICIO REAL CAPRI. Adv(s).: DF036654 - Noelton Toledo. R:
REAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO
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