Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
da multa, quando deveria incidir exclusivamente sobre o valor do débito principal, fato já comunicado à douta Corregedoria para as providências
que o caso requer. Aguarde-se para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 4 de maio
de 2018 17:14:38. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0738807-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO SOARES ALVES CUNHA. A: CRISTINE VIANA DO
AMARAL. A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: VIA ENGENHARIA
S. A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738807-83.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOARES ALVES CUNHA, CRISTINE VIANA DO AMARAL, LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença
movido por RICARDO SOARES ALVES CUNHA, CRISTINE VIANA DO AMARAL e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor
de VIA ENGENHARIA S.A., partes qualificadas nos autos. Intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15353504) aduzindo, em suma, excesso de execução, notadamente em relação ao valor da multa
contratual pelo atraso na entrega do imóvel fixada pelo acórdão do Egrégio TJDFT. Assim, requerer seja acolhida a impugnação, seja extinto
o feito ante o depósito sob ID 15353446 da quantia efetivamente devida e seja a parte exequente condenada em honorários de sucumbência.
A parte executada se manifestou à petição de ID 16435847, alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada e,
no mérito, sustenta a regularidade dos valores indicados na petição inicial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, não há falar em
intempestividade da impugnação apresentada. Isso porque, conforme inteligência do art. 525 do CPC, somente após transcorrido o prazo de
15 dias para pagamento voluntário da obrigação é que se inicia o prazo para apresentar a impugnação. Nesse sentido, verifica-se que, em
verdade, a impugnação da parte executada foi apresentada no primeiro dia do prazo (04/04/2018), considerando que o termo inicial do prazo para
pagamento voluntário da obrigação se deu em 09/03/2018, em razão da decisão de ID 14025802 ter sido publicada em 08/03/2018. Ademais,
para afastar qualquer dúvida, o pagamento da parcela incontroversa do débito foi realizado tempestivamente, considerando que a data do efetivo
depósito se deu em 02/04/2018, conforme ID 15353446, e, portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 523 do CPC, embora a sua comunicação
tenha se dado após esse prazo. Quanto ao alegado excesso de execução, verifico que não há divergência quanto ao valor devido a título de
lucros cessantes, mas tão somente em relação ao valor da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, e, por consequência, o valor
devido a título de honorários de sucumbência. Nesse sentido, verifico que a parte executada, em sua planilha de cálculo (15353504 - Pág. 2)
atentou-se ao período fixado no acórdão (ID 12076415 - Pág. 20), a saber, entre 01/04/2012 e 12/07/2012. Ressalta-se que somente entre esse
período é que foi reconhecida a mora, na fase de conhecimento. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte exequente, no sentido de
que a parte executada realizou os cálculos deixando de acrescentar 1 (um) mês do valor devido, verifica-se que a cláusula 7.3 do contrato (ID
12075698 - Pág. 11) estabelece que ?Caso a PROMITENTE VENDEDORA não entregue a(s) Unidade(s) Imobiliária(s) conforme ajustado neste
Contrato, ficará sujeita ao pagamento de multa cominatória mensal fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado do Preço Total, até a entrega
da(s) referida(s) Unidade(s), pro rata die?. Portanto, a multa pelo atraso deve incidir a cada mês de atraso, mas proporcionalmente aos dias
efetivamente devidos, caso o atraso seja menor do que um mês. Isto é, a multa é devida ao final do mês em atraso, e não no primeiro dia do
mês, como pretende a parte exequente. Por fim, não há falar em aplicação de índice diverso do utilizado pela parte executada, a saber, o INPC
(ID 15353487, 15353488, 15353490, 15353492). Isso porque não constou do título executivo judicial qualquer menção ao índice de correção
que deveria ser aplicado, nem mesmo menção de que os cálculos deveriam observar os padrões fixados no contrato. No entanto, verifico que
os cálculos realizados pela parte executada contêm um único equívoco: os valores foram atualizados até o dia 12/03/2014, quando deveria ter
sido atualizado até a data do efetivo depósito (02/04/2018), além de não ter acrescentado as custas adiantadas na fase de cumprimento de
sentença (ID 13105333) no valor R$ 199,49, o que gerou um saldo a menor de R$555,14, conforme cálculos em anexo. Cumpre esclarecer que
o valor devido a título de custas pela fase de conhecimento e honorários de sucumbência são devidos pela parte executada à proporção de
30%, conforme fixado em sentença (ID 12076351). Portanto, o valor efetivamente devido na data do depósito era de R$ 52.437,85 (52.056,66
+ 181,21 + 199,98). Ademais, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, o art. 85, §1º, do CPC/15 estabelece que são devidos
honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente. Extrai-se do dispositivo que o novo CPC não previu a incidência de honorários advocatícios no caso de incidentes
processuais, como ocorria no CPC/73. Nesses termos Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Nos termos do §1º do art. 85 do Novo CPC
são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente. São situações que poderiam gerar dúvidas a respeito do cabimento de fixação de honorários, tendo
sido mantidos fora, a exemplo do que ocorria no Código revogado, os incidentes processuais, que não geram condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, mas apenas ao ressarcimento de despesas (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 136). Assim, indefiro
o pedido de fixação de honorários advocatícios, pois não há previsão legal para a incidência de honorários advocatícios no caso de incidentes
processuais, como no presente caso de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença e reconheço como excesso de execução o valor de R$ 17.248,68 (R$69.486,55 - R$52.237,87), considerando que a parte exequente
não incluiu em sua planilha a quantia referente às custas devidas pela fase de cumprimento de sentença, sendo esta inclusão determinada pela
decisão de ID 14025802. Por intermédio do convênio BACENJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada
para fins de penhora, no total de R$666,16, isto é, sobre o saldo a menor ora apurado, acrescido da multa e dos honorários previstos no art.
523, §1º, do CPC (R$555,14 + R$55,51 + R$55,51). Importante esclarecer que este último cálculo foi realizada correção no valor relativo aos
honorários advocatícios, considerando que a calculadora disponibilizada no sítio eletrônico do TJDFT faz incidir sobre o valor principal acrescido
da multa, quando deveria incidir exclusivamente sobre o valor do débito principal, fato já comunicado à douta Corregedoria para as providências
que o caso requer. Aguarde-se para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 4 de maio
de 2018 17:14:38. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0738807-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO SOARES ALVES CUNHA. A: CRISTINE VIANA DO
AMARAL. A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: VIA ENGENHARIA
S. A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738807-83.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOARES ALVES CUNHA, CRISTINE VIANA DO AMARAL, LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença
movido por RICARDO SOARES ALVES CUNHA, CRISTINE VIANA DO AMARAL e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor
de VIA ENGENHARIA S.A., partes qualificadas nos autos. Intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15353504) aduzindo, em suma, excesso de execução, notadamente em relação ao valor da multa
contratual pelo atraso na entrega do imóvel fixada pelo acórdão do Egrégio TJDFT. Assim, requerer seja acolhida a impugnação, seja extinto
o feito ante o depósito sob ID 15353446 da quantia efetivamente devida e seja a parte exequente condenada em honorários de sucumbência.
A parte executada se manifestou à petição de ID 16435847, alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada e,
no mérito, sustenta a regularidade dos valores indicados na petição inicial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, não há falar em
intempestividade da impugnação apresentada. Isso porque, conforme inteligência do art. 525 do CPC, somente após transcorrido o prazo de
15 dias para pagamento voluntário da obrigação é que se inicia o prazo para apresentar a impugnação. Nesse sentido, verifica-se que, em
verdade, a impugnação da parte executada foi apresentada no primeiro dia do prazo (04/04/2018), considerando que o termo inicial do prazo para
pagamento voluntário da obrigação se deu em 09/03/2018, em razão da decisão de ID 14025802 ter sido publicada em 08/03/2018. Ademais,
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