Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.154465-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ERALDO GOUVEIA DA SILVA. Adv(s).: SP238072 - Fernando Jose
Feroldi Goncalves. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura,
DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. INTERESSADA: JOAO CARLOS LOURENCO RAMOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIZ
RIBEIRO PETRUCCE. Adv(s).: (.). R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose
Faiad de Moura. Certifico que juntei às fls. 790-804 ofício da 2ª Turma Cível relativo ao AGI 0715533-93.2017.8.07.0000. Certifico e dou fé que
juntei às fls. 805-806 substabelecimento sem reservas dos requeridos. Entretanto, o advogado substabelecente não fora regularmente constituído
pela segunda requerida Caenge S.A. Construção Administração e Engenharia. Nesses termos, sem prejuízo do prazo de fl. 787, fica a referida
parte intimada, no nome do Dr. Walter José Faiad de Moura, a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim,
mantenho o feito no andamento anterior. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h15. .
Nº 2013.01.1.138161-3 - Rescisao de Contrato - A: SUELI NASCIMENTO SANTIAGO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos,
DF034065 - Guilherme Augusto Costa Rocha. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon
da Silva. Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.403/416, com as alterações de fls.525/536, 775v/777, 830/832
transitou em julgado em 24/04/2018. Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a promover o cumprimento do título executivo judicial,
devendo atentar-se para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias).
Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h49. .
Nº 2011.01.1.198214-9 - Ordinaria - A: ANDREA VIEIRA DE MORAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto.
R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF020201 - Liander Michelon, DF028504 - Jose
Antonio Goncalves Lira. R: LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: ASSOCIACAO DE
PROPRIETARIOS MORADORES DE FRACAO IDEAL DO CON. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Certifico e dou fé que o
Alvará de Levantamento foi expedido em nome de ANDRA VIEIRA MORAES, e encontra-se na contracapa dos autos. Após, ao Contador para
cálculo das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.091882-9 - Procedimento Comum - A: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF016577 - Abiel Alcantara
Lacerda. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni.
A: URIAS UMBERTO ARANTES VILELA. Adv(s).: (.). Ciente do julgamento do AGI (fls. 1058/1061). Intime-se o requerente para promover o
andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 1029/1030. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h12. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.022630-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados. R: VITOR JOSE DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: DF010808 - Marco
Aurelio Mansur Siqueira, DF043867 - Roberta Christianis Campos de Andrade. INTERESSADA: BLACK HEELS DISTRIBUICAO DE BEBIDAS
E ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 404. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com
o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo
de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso
de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte
credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que
possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora,
a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos
do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h35. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.095884-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: GO034856 - Haroldo Wilson Martinez de
Souza Junior, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CLEONICE MARIA DA MATA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF020711
- Ana Paula Mendonca Pinto. INTERESSADA: JOAO JACINO NETO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 1061/1064, tendo em vista a sentença
prolatada nos embargos de terceiro n. 0721413-63.2017.8.07.0001 (fls. 1044/1045). Ao credor para promover o andamento do feito. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 38905/97 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso,
DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior. R: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos
Sousa. INTERESSADA: DEJUNIO DOS SANTOS. Adv(s).: RJ068151 - Leandro Simao. Defiro fl. 682. Expeça-se alvará em favor do credor
para levantamento da quantia constrita à fl. 679. Ainda, intime-se o exequente para promover o andamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira,
02/05/2018 às 18h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.079987-3 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: JULIANE MARTINS RODRIGUES ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Defiro a dilação do prazo por mais 20
dias em favor da perita para entrega do laudo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h31. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1133