Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.128708-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JCZ COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte
Costa, DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares, DF09885E - Paulo Pereira Araujo Junior. R: MARINS BRASIL IND GRAFICA LTDA. Adv(s).:
DF016319 - Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira. Certifico que transcorreu ''IN ALBIS" o prazo consignado pela publicação da certidão de
fls. 605. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, visto o tempo decorrido desde a solicitação retro,
faço vista dos autos à parte exequente para promover o andamento do feito, em atenção às ordens precedentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 17h52. .
Nº 41639/96 - Execucao de Sentenca - A: ESTADO DE RONDONIA. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho, DF016613
- Marcilio Alves de Carvalho, DF02305E - Marcilio Alves de Carvalho, RO00183B - Leila Leao Bou Ltaif, RO00398B - Eder Luiz Guarnieri. R:
JULIO ALBERTO DIAS COELHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF022197 - Sergio Meirelles Bastos, DF022257 - Thyago Mello Moraes Gualberto, DF035372
- Zayra dos Santos Dias. Certifico que o Dr. WELLINGTON DE QUEIROZ realizou carga dos autos em 18/04 para obtenção de cópias pelo prazo
de até 6 (seis) horas, consoante autoriza o artigo 107, § 3.º do NCPC, sendo que já transcorreu o referido prazo e té a presente hora os autos
não foram devolvidos. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr. Issamu Shinozaki Filho - Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo
- fica o Dr. WELLINGTON DE QUEIROZ, OAB/DF 10.860, intimado(a) a devolver os presentes autos, eis que expirado o prazo de devolução,
sob pena de busca e apreensão dos autos e cominações legais, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 107 do NCPC. Brasília - DF, quartafeira, 02/05/2018 às 18h44. .
Nº 1998.01.1.018968-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE FERNANDO VASCONCELOS NUNES. Adv(s).: DF012460 - Jose
Fernando Vasconcelos Nunes. R: NAJAT CHATER. Adv(s).: DF007587 - Claudia Chater. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
consignado pela publicação da certidão de fl.934. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo,
faço vista dos autos à parte credora para promover andamento no feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h37. .
Nº 2016.01.1.111659-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: GABRIEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, retirei os autos da conclusão e faço vista à parte AUTORA, para que se manifeste sobre
a petição de fls. 101v, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 19h12. .
Nº 2013.01.1.008393-8 - Embargos a Execucao - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: FATOR
BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto. Certifico que a Dra. CRISTIANE RODRIGUES
BRITTO realizou carga dos autos, através de seu estagiário Stanley Ramos de Souza, em 14/04, para obtenção de cópias pelo prazo de até
6 (seis) horas, consoante autoriza o artigo 107, § 3.º do NCPC, sendo que já transcorreu o referido prazo e té a presente hora os autos não
foram devolvidos. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr. Issamu Shinozaki Filho - Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo fica a Dra. CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, intimado(a) a devolver os presentes autos, e os demais apensos, eis que expirado o prazo de
devolução, sob pena de busca e apreensão dos autos e cominações legais, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 107 do NCPC. Brasília
- DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h36. .
Nº 2014.01.1.074450-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: BIP SA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF018669
- Gustavo Valadares. R: ROGERIO RODRIGUES COUTO. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro. Certifico que, nesta data, juntei às
fls. 1367/1642 petição intempestiva da parte Requerida. Certifico que, nesta mesma data, juntei às fls. 1643/1645 petição da parte Requerida.
Certifico, por fim, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte Requerente para se
manifestar acerca da petição e documentos ora juntados pela parte Requerida, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 18h56. .
DIVERSOS
Nº 2002.01.1.010686-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS COLORADO II. Adv(s).: DF003209 - Neuza
Inocente Teles, DF015353 - Alessandra de Andrade Serrazes, DF016901 - Bernadete dos Anjos Celestino. R: MARCOS AURELIO RAMOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF014712 - Aloisio Augusto. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos petição do exequente às fls. 486. Certifico, ainda,
que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos a parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
solicitação retro. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 13h29. CERTIDÃO - Certifico que, nesta data, juntei petição da parte exequente às fls.
486. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, ficam os autos suspensos pelo prazo de 30
dias, conforme solicitação do autor retro. Decorrido o prazo acima, promova a parte autora o andamento no feito, independentemente de nova
intimação . Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 13h37. CERTIDÃO - Certifico que, nesta data, juntei petição da parte exequente às fls. 486.
Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, ficam os autos suspensos pelo prazo de 30 dias,
para verificar o interesse do EXECUTADO em pagar o débito remanescente, nos termos da petição retro. Decorrido o prazo acima, promova a
parte autora o andamento no feito, independentemente de nova intimação . Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 13h43. .
Nº 2006.01.1.026749-4 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA APARECIDA ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010860 - WELLINGTON
DE QUEIROZ, DF010860 - Wellington de Queiroz, DF014905 - Claudio Pereira de Jesus, DF037322 - Licia Guimaraes Marques Nascimento,
DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso Raulino, DF09654E - Alessandro Santos de Souza, DF10517E - Nayara Rodrigues de Lima, DF15681E Leonardo Guimarães Moreira. R: JOSE SERAFIM DE ANDRADE SORIANO. Adv(s).: DF018862 - ANDRE LUIZ BRAVIM. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, DA SEGUINTE FORMA: 1) diante da partilha de fls. 46-47 e hasta pública do apartamento que era
de condomínio das partes, expeça-se alvará em favor do réu da quantia correspondente à 55% do valor atualmente existente na conta judicial
de fls. 667. 2) diante da partilha de fls. 46-47, expeça-se alvará em favor da autora, da quantia de R$ 13.047,78, sobre o depósito judicial de fls.
667; 3) autorizo a hasta pública do imóvel situado no Condomínio Quintas da Alvorada, casa 53, Gleba 01 pelo valor de R$ 765.000,00, devendo
o saldo ser entregue na proporção de 50% por partes, diante da partilha de fls. 46-47; 4) devido às compensações, necessidade de acomodação
e ausente prejuízo para ambas as partes, como fundamentado acima, rejeito o pedido de leilão dos bens móveis que guarnecem e guarneciam
a residência da autora e do réu, extinguindo o condomínio deles pela compensação com o levantamento de alvará, tendo a mesma solução
em relação ao FGTS e saldos de contas-correntes; 5) confiro o prazo de 10 dias para que o réu apresente nos autos o valor atualizado dos
débitos de IPTU/TLP e condomínio (taxas ordinárias apenas) pagos por ele, em relação ao apartamento que era de propriedade do casal, com
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, contados ambos do efetivo pagamento, para que lhe sejam entregues mediante alvará a
ser expedido referente à conta judicial de fls. 667, sendo que, com a apresentação, dê-se vista à autora para eventual impugnação no prazo de 10
dias. 6) Ressalto que os valores pagos pela perícia serão descontados da quota parte do autor, como já decidido; 7) Eventual saldo remanescente
da autora no tocante ao apartamento, exceto quanto ao valor descrito no capítulo 2, será entregue somente depois de liquidadas as despesas
e expedido alvará em favor do réu. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Ressalto que, embora as questões mais
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