Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
Em face do que exposto, dou o FEITO POR SANEADO. Designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso. Faculto às partes prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, para trazer aos autos o rol das
testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes. Advirtam-se os
advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Em face do que exposto, dou o FEITO POR SANEADO. Designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso. Faculto às partes prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, para trazer aos autos o rol das
testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes. Advirtam-se os
advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Em face do que exposto, dou o FEITO POR SANEADO. Designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso. Faculto às partes prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, para trazer aos autos o rol das
testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes. Advirtam-se os
advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708152-71.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: NILO DELFINO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD (ID
15476656), tendo em vista ser medida excepcionalíssima, cabível tão somente quando esgotadas todas as diligências com intuito de localizar
bens passíveis de constrição: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste e. TJDFT de que a consulta
a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a
quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. Se os documentos apresentados não comprovam o esgotamento, pelo credor, de todos os
meios hábeis à localização de patrimônio do devedor, acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260, 07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consulta aos autos, verifica-se que a exequente deixou de
informar ao juízo se a parte executada carece de bens imóveis passíveis de serem objeto de penhora com o fito de satisfazer o débito em aberto,
fato este que pode ser facilmente perquirido em consulta ao sistema e-RIDF, disponível aos cidadãos em geral. Desta forma, INTIME-SE a parte
credora para que, em 15 (quinze) dias, juntar o resultado de suas pesquisas. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se
o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, Inc. III, § 1º, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0709603-34.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILSON BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. III. DISPOSITIVO
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON BATISTA DE ARAUJO, em desfavor de
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada,
para: a) DETERMINAR que o réu autorize e promova o custeio do procedimento particularizado na inicial, PET CT PSMA, conforme indicação
médica; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC
a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art.
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (NCPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito
em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0709603-34.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILSON BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. III. DISPOSITIVO
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON BATISTA DE ARAUJO, em desfavor de
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada,
para: a) DETERMINAR que o réu autorize e promova o custeio do procedimento particularizado na inicial, PET CT PSMA, conforme indicação
médica; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC
a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art.
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (NCPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito
em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0710802-91.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: JOSE CARLOS
CARVALHO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: GEAP FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas
Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0710802-91.2017.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e outros
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