Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
N. 0708043-57.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: A.D.P ANDRE SANT'ANNA SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF49309 - RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA. R: ANARA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0708043-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A.D.P ANDRE
SANT'ANNA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANARA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se
encontra devidamente assinado, devendo a parte exequente imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte intimada a, no prazo de
5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de
direito. Fica salientado que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira,
30 de Abril de 2018.
N. 0711586-68.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLEONES FELIX VIERA. Adv(s).: DF40610 CAROLINA ROLIM CERVEIRA. R: LUIZ PAULO LEITE PIMENTA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ PAULO LEITE PIMENTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0711586-68.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEONES FELIX VIERA
EXECUTADO: LUIZ PAULO LEITE PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente
assinado, devendo a parte imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia
depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito. Fica salientado que o silêncio da
parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018.
N. 0702021-46.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOCELANDIO DE SOUSA LOPES. Adv(s).: DF42771 WELBER JOSE DOS SANTOS. R: FRAME PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0702021-46.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOCELANDIO DE
SOUSA LOPES EXECUTADO: FRAME PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à pesquisa
de endereço da empresa requerida, via sistema Infoseg, obtendo como resposta o mesmo endereço já diligenciado no mandado anterior, sem
sucesso. Assim, conforme a Portaria do Juízo, fica o autor JOCELANDIO DE SOUSA LOPES intimado, por seus advogados, para fornecer novo
endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independente de novas intimações. ÁGUAS
CLARAS - DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018, 17:38:19 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
N. 0708685-30.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).: DF41330 - SIMONE
MARIA DOS SANTOS. R: GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 0708685-30.2017.8.07.0020 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) SIMONE MARIA DOS SANTOS(834.445.481-68); COLEGIO CENEB LTDA - ME(33.493.602/0002-68); GRAZIELA FREIRE
SILVA LIMA(863.737.651-72); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, foi infrutífera, uma vez
que o(a) executado(a) NÃO possui nenhum veículo registrado em seu nome. Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial, fica o credor
intimado para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. Águas
Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018, 30/04/2018 17:58. LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
N. 0709825-02.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVANDRO BORGES DE DEUS. Adv(s).: DF40508 - HELMAR
DE SOUZA AMANCIO. R: MARIZA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 0709825-02.2017.8.07.0020 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) HELMAR DE SOUZA AMANCIO(516.029.971-87); EVANDRO BORGES DE DEUS(289.446.151-87); MARIZA CARDOSO DE
SOUZA(705.449.301-00); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, foi infrutífera, uma vez que
o(a) executado(a) NÃO possui nenhum veículo registrado em seu nome. Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial, fica o credor
intimado para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. Águas
Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018, 30/04/2018 18:02. LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0704365-97.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA ME. Adv(s).: DF48141 - RAYLA SILVA DAMASCENO, DF9077 - PAULO OLIVEIRA LIMA. R: ROSEMBERG CAPISTRANO FERREIRA NOBRE
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704365-97.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LF COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME EXECUTADO: ROSEMBERG
CAPISTRANO FERREIRA NOBRE JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio do executado é de região diversa desta circunscrição
judiciária. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei,
o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta
circunscrição judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Por tais
razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Em momento oportuno, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0701752-07.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TITO FLAVIO MARCOLINI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0701752-07.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TITO FLAVIO MARCOLINI RÉU: OI S.A. SENTENÇA Diz o requerente que possui contrato de telefonia móvel com a requerida, mas que
procedeu ao cancelamento do mesmo, por diversas falhas no sistema de banda larga. Relata que realizou acordo com a requerida para pagar o
débito, tendo quitado, mas que mesmo assim, continua recebendo cobranças. Requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por
danos morais. A requerida argui, em sede de preliminares, ilegitimidade ativa do requerente, pois a titular do direito é a sua empresa CIS ? DATA
CENTRO DE INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA-ME. No mérito, alega que a cobrança é devida, pois o parcelamento do acordo não abrangia
a totalidade dos débitos. Requer, em pedido contraposto, que o requerente seja condenado ao pagamento do débito de R$ 120,84 (cento e vinte
reais e oitenta e quatro centavos). É o breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Antes de tudo,
cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar
arguida pela requerida, de ilegitimidade ativa, merece acolhimento, tendo em vista que a titular da linha móvel objeto da demanda é sociedade
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