Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
divisão entre as partes do valor arrecadado à razão de para 1/6 (um sexto) cada uma das partes, excedo o segundo requerido, a quem caberá
metade do apurado. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa
atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e encerradas as providências inerentes ao
feito, arquive-se com baixa. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimar. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
N. 0701523-81.2017.8.07.0020 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARCUS HENRIQUE ALMEIDA DE PAIVA. Adv(s).: DF31894
- ALOISIO ALVES DE VASCONCELOS. R: LICIA JULIANE DE ALMEIDA PAIVA. R: JOSE ALMEIDA DE PAIVA. R: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA
DE PAIVA. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a extinção do condomínio entre as partes em relação ao imóvel situado à Quadra 107,
Rua E, Lote 8, Bloco B, apt. 901, registrado sob a matrícula de nº 303.722, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e determinar
a sua alienação judicial, pelo valor da avaliação judicial de ID n. 13432385, observado o direito de preferência dos condôminos, com posterior
divisão entre as partes do valor arrecadado à razão de para 1/6 (um sexto) cada uma das partes, excedo o segundo requerido, a quem caberá
metade do apurado. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa
atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e encerradas as providências inerentes ao
feito, arquive-se com baixa. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimar. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Em face do que exposto, dou o FEITO POR SANEADO. Designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso. Faculto às partes prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, para trazer aos autos o rol das
testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes. Advirtam-se os
advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Em face do que exposto, dou o FEITO POR SANEADO. Designe-se audiência de instrução, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso. Faculto às partes prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, para trazer aos autos o rol das
testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes. Advirtam-se os
advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704033-33.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO TOBIAS FONSECA. Adv(s).: DF18285 - ROGERIO
MACEDO DE QUEIROZ. R: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Postula a parte autora a reconsideração
da decisão ID 15839634 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta que, ao contrário do que fora afirmado na
decisão denegatória, existem provas da inadimplência, consistente no extrato bancário do requerente. Além disso, ao contrário do que fora dito
na decisão, sobre a inexistência de descrição de alguma situação de urgência, salientou que a inadimplência do réu gera um perigo concreto de
dano, já que poderá ficar sem os valores da venda do carro. Data vênia, as considerações feitas pelo autor não amparam qualquer alteração da
convicção deste magistrado. O risco narrado, repita-se, é o inerente a qualquer negócio jurídico desprovido de garantias. A possibilidade de não
receber o que lhe é devido, neste caso concreto, não se mostra diferente de qualquer relação negocial feita sem a fixação de uma garantia real
ou fidejussória. A lei processual permite ao autor um adiantamento dos efeitos da tutela de mérito nas hipóteses em que há risco de perecimento
do direito, sem que se conceda ao réu qualquer possibilidade de defender-se antes da decisão judicial. É, sendo assim, uma exceção e como
tal, somente pode ser deferida ante a existência de algum elemento concreto que permita ao juiz verificar que a parte sofrerá prejuízo irreparável
se aguardar o julgamento final de mérito. Não é o caso. A situação de perigo não foi narrada. Fora narrado apenas o ?receio? do autor de não
receber seu crédito. Mera suposições não se confundem com a situação de perigo exigida pela lei. Quanto à possibilidade de incidir multa sobre o
veículo, já era possível de ser previsto pelo vendedor quando fez o negócio ao arrepio da legislação de trânsito e sem o conhecimento do credor
fiduciário. Na realidade, as multas gerarão pontos na CNH da antiga proprietária Vanessa, a qual poderá, inclusive, exigir reparação do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Cumpra-se a decisão anterior, parte final. Decisão datada e registrada eletronicamente
nesta data. Intime-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0707501-39.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER.
Adv(s).: DF49797 - ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS, DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: DENISE BUARQUE DE
ARAUJO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707501-39.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER Requerido: DENISE BUARQUE DE ARAUJO
DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição (ID n.15664840 ). Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o
AUTOR para se manifestar acerca da petição anexada no prazo de 5(cinco) dias.. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 15:49:44. JEANNE MARIA
GOIS DE PINHO DE MENDONCA Servidor Geral
N. 0708440-19.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALESSANDRA LEAL ROSA. Adv(s).: DF50649 - EUCLIDES VIEIRA
AMARAL FILHO, DF52768 - ARLETE APARECIDA GONCALVES MONTEIRO AMARAL. R: ANDRE NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FABIO PINHEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720
Telefone: (61) 3103-8559, FAX (61) 3103-0367 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708440-19.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALESSANDRA LEAL ROSA RÉU: ANDRE NUNES, FABIO PINHEIRO SANTOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação do requerido ANDRE NUNES (ID 16613505) retornou sem o devido cumprimento, com
a informação de que o réu mudou-se. Há audiência designada nos autos. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada para informar o
2607