Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
juntada da documentação que assinalei na presente decisão, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 12:48:12. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0700803-34.2018.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: GERCINA
RODRIGUES CARVALHO. A: ROSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE CARLOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: EDILEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: ESPÓLIO
DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700803-34.2018.8.07.0003 Classe
judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, GERCINA RODRIGUES CARVALHO,
ROSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDILEUZA
RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Reputo não alcançada
a determinação de emenda de ID 14102163, uma vez que os requerentes na petição de ID 15191160: a) não atenderam item 2-a, pois a
qualificação dos autores veio incompleta; b) nas declarações legais (no item dos herdeiros) está faltando herdeiros. No ensejo, na certidão de
óbito do inventariado consta que ele deixou 6 (seis) filhos, mas só foram arrolados 5, o que deve ser esclarecido; c) não juntaram as certidões
discriminadas nos itens b.3 a b.9, pois juntaram certidões em nome de GERSON em vez de em nome do autor da herança; d) não atenderam
integralmente item d, pois juntaram novamente RG de ROSINEIDE ilegível; e) não atenderam item e; f) não atenderam item f. Além disso, nesta
oportunidade, assinalo que naquela decisão não constou, mas deve ser juntada também CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA em
cópia INTEIRA, pois as que juntaram não permitem visualização completa porquanto "cortada" a margem direita - ids 1250300 e 15190718. Dado
isso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para emenda integral, POR MEIO DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, bem como pela
juntada da documentação que assinalei na presente decisão, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 12:48:12. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0700803-34.2018.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: GERCINA
RODRIGUES CARVALHO. A: ROSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE CARLOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: EDILEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: ESPÓLIO
DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700803-34.2018.8.07.0003 Classe
judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, GERCINA RODRIGUES CARVALHO,
ROSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDILEUZA
RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Reputo não alcançada
a determinação de emenda de ID 14102163, uma vez que os requerentes na petição de ID 15191160: a) não atenderam item 2-a, pois a
qualificação dos autores veio incompleta; b) nas declarações legais (no item dos herdeiros) está faltando herdeiros. No ensejo, na certidão de
óbito do inventariado consta que ele deixou 6 (seis) filhos, mas só foram arrolados 5, o que deve ser esclarecido; c) não juntaram as certidões
discriminadas nos itens b.3 a b.9, pois juntaram certidões em nome de GERSON em vez de em nome do autor da herança; d) não atenderam
integralmente item d, pois juntaram novamente RG de ROSINEIDE ilegível; e) não atenderam item e; f) não atenderam item f. Além disso, nesta
oportunidade, assinalo que naquela decisão não constou, mas deve ser juntada também CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA em
cópia INTEIRA, pois as que juntaram não permitem visualização completa porquanto "cortada" a margem direita - ids 1250300 e 15190718. Dado
isso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para emenda integral, POR MEIO DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, bem como pela
juntada da documentação que assinalei na presente decisão, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 12:48:12. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0700803-34.2018.8.07.0003 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: GERCINA
RODRIGUES CARVALHO. A: ROSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE CARLOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: EDILEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: ESPÓLIO
DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700803-34.2018.8.07.0003 Classe
judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, GERCINA RODRIGUES CARVALHO,
ROSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDILEUZA
RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Reputo não alcançada
a determinação de emenda de ID 14102163, uma vez que os requerentes na petição de ID 15191160: a) não atenderam item 2-a, pois a
qualificação dos autores veio incompleta; b) nas declarações legais (no item dos herdeiros) está faltando herdeiros. No ensejo, na certidão de
óbito do inventariado consta que ele deixou 6 (seis) filhos, mas só foram arrolados 5, o que deve ser esclarecido; c) não juntaram as certidões
discriminadas nos itens b.3 a b.9, pois juntaram certidões em nome de GERSON em vez de em nome do autor da herança; d) não atenderam
integralmente item d, pois juntaram novamente RG de ROSINEIDE ilegível; e) não atenderam item e; f) não atenderam item f. Além disso, nesta
oportunidade, assinalo que naquela decisão não constou, mas deve ser juntada também CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA em
cópia INTEIRA, pois as que juntaram não permitem visualização completa porquanto "cortada" a margem direita - ids 1250300 e 15190718. Dado
isso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para emenda integral, POR MEIO DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, bem como pela
juntada da documentação que assinalei na presente decisão, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 12:48:12. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0705874-17.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, fazendo-se juntar aos autos comprovante de
residência atualizado em nome da representante legal do autor (emitido há menos de 60 dias).
N. 0712994-48.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF43316 - JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS, DF45625
- KATIA MARIA DE OLIVEIRA, DF19266 - MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO. R. Adv(s).: SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO,
DF51640 - AMANDA TIEMI SHIRAISHI. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712994-48.2017.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LARISSA RANGEL DE SOUZA FREITAS, CAUA FREITAS DE LIMA RÉU: CLAUDINEI FREITAS
DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida de ação de conhecimento submetida ao procedimento especial das ações de família, objetivando
a tutela de guarda e alimentos em relação ao menor CAUÃ FREITAS DE LIMA, nos termos do processo em epígrafe. Realizou-se audiência de
conciliação na forma do artigo 695 do CPC, havendo acordo parcial somente em relação à guarda, de modo que o feito agora prossegue em relação
aos alimentos em favor do filho comum (ID n. 13724194). De início, verifico que foi certificada a tempestividade da resposta do réu (contestação)
em ID n. 14398849, nos termos do artigo 241 do CPC. Assim, recebo a contestação de ID n. 14334564. Quanto aos documentos anexados
pela requerente em réplica, ID's n. 15419175 e 15419184, determino a exclusão destes, porquanto apresentados extemporaneamente, ferindo o
regramento insculpido no artigo 434 do CPC. Além disso, embora os recibos apresentados correspondam a período posterior ao ajuizamento da
1831