Edição nº 80/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.014847-3 - Execucao - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA . Adv(s).: DF016318 - Gustavo Machado Di Tommaso
Bastos, DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF05123E - Amanda Betine Freitas, DF06192E - Carlos Magno dos Santos Coelho, DF09754E Andre Furtado Lara, DF10296E - Guilherme D'afonseca da Silva. R: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior,
DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva, DF09216E - Carla Vian Pellizer Serea. R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF012526 Sergio Palomares. R: AURISTELA CONSTANTINO ALVES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: VICTOR BETHONICO FORESTI.
Adv(s).: (.). R: CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017406 - Eric Sarmanho
de Albuquerque, MG67776B - Darmi Ribeiro da Silva. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, no curso da qual
se noticiou o pagamento do valor ora perseguido. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art.
924, II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pelo executado. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e comunicações de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h12..
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034624-5 - Monitoria - A: SR GOLD JOIAS EIRELI EPP. Adv(s).: DF051352 - Dyogo Cesar Navarro Ramalho. R:
MARA LUCIA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para
CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores estampados nas cártulas de fls 21/33, acrescidos de correção monetária, esta a partir da
data de emissão de cada uma das cártulas; além de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data
da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, Recurso Repetitivo, Tema 942). RESOLVO A LIDE
com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as
comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h49. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.019152-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF016404 - Jefferson
Rodrigues Bellomo, DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos, RJ156009 - Paulo Bastos Barreiros Neves. R: VIACAO SATELITE LTDA.
Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: AURISTELA
CONSTANTINO ALVES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: VICTOR BETHONICO FORESTI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE
CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: (.). R: AURISTELA CONSTANTINO ALVES . Adv(s).: (.). R:
VICTOR BETHONCIO FORESTI. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento, em fase
de cumprimento de sentença, no curso da qual se noticiou o pagamento do valor ora perseguido. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 924, II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pelo executado. Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e comunicações de estilo.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h12.. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.166882-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CLAUDIA WALL BORGES. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: SANDRA WALL BORGES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
CARLOS WALL BORGES. Adv(s).: (.). A: SIMONE WALL BORGES. Adv(s).: (.). A: EDUARDO WALL BORGES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora às fl(s). 296/298. De ordem, INTIMO
a parte REQUERIDA para que apresente a sua manifestação no prazo de cinco (05) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h55. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.045992-4 - Embargos de Terceiro - A: JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF021269 - Ricardo Pinto do Amaral.
R: PAULO CESAR LOPES CAMARGO. Adv(s).: DF020497 - Samantha Vasconcelos Chacon Arsenio, DF025963 - Fabiano Arsenio Soares.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA EXCLUIR A CONSTRIÇÃO QUE ORA RECAI SOBRE O IMÓVEL INDICADO
NA INICIAL, OBJETO DO REGISTRO R-6-22.985. Resolvo, assim, a lide com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão
do Princípio da Causalidade, o EMBARGANTE arcará com as custas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por força do art. 85, § 8º, do CPC; o qual reputo incidente
diante da ausência de parâmetros objetivos seguros, mas meramente estimativos para aferir o benefício econômico derivado do acolhimento
da sua pretensão. TRASLADE-SE cópia desta Sentença para os autos do feito executivo, o qual retomará o seu curso. Após, DESAPENSEMSE. Transitada em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis, para desconstituição de penhora registrada na matrícula do imóvel
matriculado sob o número 22.985, objeto do Registro R-6-22.985, acompanhado de fotocópia desta Sentença. Caberá ao embargante averbar
a exclusão, arcando com os emolumentos correspondentes. Após, INTIME-SE o devedor das custas ao seu recolhimento. Por fim, ARQUIVEMSE, com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às
15h30. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.153534-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF00966A - Gleusa
Gladys do Nascimento Pennington, DF09697E - Antonio Gustavo Vieira de Farias. R: EZIO DE SOUZA PIRES. Adv(s).: DF011704 - Tristana
Crivelaro Souto, DF021202 - Marcelo Soares Franca. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 15h47. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o
montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
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