Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
[Prazo: 20 (vinte) dias]
A Excelentíssima Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que nesta Terceira Turma Cível tramita a Apelação
Cível nº 1998.01.1.056865-5, na qual consta como apelantes MAGNA DIVINA TEIXEIRA FLORENCIO SILVA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO
RODRIGUES DA SILVA, REP. POR REGINALDO DE SOUZA RODRIGUES, JELFSON ROCHA DANTAS, DISTRITO FEDERAL, IVONE
BORGES BARACAT, ELBA AVILA DE FREITAS, ESPÓLIO DE LOURIVAL DA COSTA ARAUJO, REP. POR CREUSA MARIA DA COSTA
ARAUJO, ESPÓLIO DE ELZA MEDEIROS DE SOUZA, REP. POR DAVID RICARDO MEDEIROS DE SOUZA, ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES,
REP. POR ANA PAULA DE O. F, JOSE FERNANDES FILHO, DILMA CONCEIÇÃO FERNANDES E MARILZA DA CONCEIÇÃO F.F., ESPÓLIO
DE SEBASTIAO GABRIEL DOS REIS, REP. POR ADAIMON LOURENCO DOS REIS, JOÃO GONZAGA DA SILVA, NICOMEDES ANTUNES
DOS REIS, JOAO GONZAGA DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DE SOUZA, REP. POR ALDAMY ALVES DE SOUZA, MARCUS
JOSE ALVES DE SOUZA; e como apelados os MESMOS e FUNDACAO RUBEM BERTA; ZENEIDE FRANCA CHAVES DE MAGALHAES;
ALIPIO SEMEAO DE LIMA; CELSO APARECIDO RODRIGUES; BENEDITO NETO SIQUEIRA; OSANA MARIA SOUZA DA SILVA; CELIO JOSE
PEREIRA; DALVA DE TAL; MILTON LOUBACH. As apelações cíveis foram interposta contra a. r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal na ação de reintegração de posse cumulada com demolitória e de
indenização por perdas e danos, proposta pelo Distrito Federal, tendo como objeto a área localizada na margem direita do córrego Arniqueira,
quadra 04, conjuntos 02 e 07 (lateral e fundos) do Setor de Mansões Park Way, Brasília - DF. E por este Edital CITA o Senhor MARCELO DE
SOUZA ARAÚJO, brasileiro, filho de Lourival Roberto da Costa Araújo e de Conceição de Souza Araújo, portador do CPF 860.177.301-00, para
se manifestar no presente recurso, em razão da substituição processual decorrente do falecimento do réu Lourival Roberto da Costa Araújo,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que
se encontra. O presente edital é expedido em razão da afirmação do Distrito Federal que ora citado reside no Japão, em local incerto e não
sabido. Na hipótese do citado deixar de se manifestar, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). Tudo conforme despacho
proferido pela Excelentíssima Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, a seguir transcrito: "Tendo em vista que o herdeiro Marcelo de Souza Araújo
se encontra em lugar incerto e não sabido, proceda-se à citação por edital, fixando o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, IV, do
CPC.". Localização desta Secretaria: Bloco A, Ala C - Sala 317 - Praça Municipal - Lote 01 - Brasília-DF. O QUE SE CUMPRA. Dado e passado
nesta cidade de Brasília-DF, aos 18 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
DECISÃO
N. 0705952-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF3170300A - RANIERE
FERREIRA CAMARA. R: LUCIENE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF28695 - EDINAMAR RODRIGUES ABREU. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0705952-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIENE MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal,
interposto por JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA contra decisão interlocutória, proferida em ação de rescisão de contrato movida por LUCIENE
MARIA DA SILVA, grafada nos seguintes termos (ID 3944917): ?Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por LUCIENE MARIA DA
SILVA em desfavor de JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA. Citada, a ré quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Conclusos
os autos para sentença, a ré compareceu às fls. 152/154 e requereu vista do processo. Após, apresentou a contestação de fls. 156/310, na qual
aduz, preliminarmente, a nulidade da citação e ausência de interesse processual. Ainda, requereu a gratuidade de justiça. Manifestação da parte
autora, às fls. 318/337. Decido. Conforme consta na certidão de fl. 129, a ré foi encontrada no endereço lá indicado, mas recusou-se a receber
a citação, por constar do mandado sobrenome equivocado, apesar de estar correto o seu primeiro nome e número de seu CPF. Promovida a
retificação de seu nome e tendo em vista que a empresa em que a ré trabalhava mudou de endereço, foi determinada a expedição de mandado de
citação, via postal, para o novo endereço profissional da ré, o qual retornou devidamente cumprido, conforme se observa à fl. 142-v. Ademais, na
decisão de fl. 148 a citação foi considerada válida, por analogia ao disposto no art. 248, §4º, do CPC. Assim, não há como deixar de reconhecer
que o ato de citação foi válido. Inicialmente, porque a ré já sabia da existência da presente ação por meio da primeira tentativa de citação (fl.
129), bem como porque a correspondência foi regularmente recebida no endereço profissional da ré, por pessoa que se apresentou para essa
finalidade. Ainda, observo que sequer consta prova dos autos, mas apenas mera alegação da ré, de que a pessoa que recebeu a citação é
funcionária da empresa OI, de que dirigiu-se ao setor jurídico da referida empresa e que somente mantém as citações dirigidas à empresa. Afinal,
nenhuma carta foi devolvida a este juízo, tendo-se, por válida, portanto, aquela encaminhada para o endereço profissional da ré. Portanto, rejeito
a preliminar de nulidade de citação, declarando válido o ato citatório e a revelia decretada à fl. 148. Ainda que intempestiva, deixo de determinar
o desentranhamento da contestação de fls. 156/164, em face da apreciação da nulidade retro, questão de direito, diversa das questões fáticas
sobre as quais já se operaram os efeitos da revelia, tendo em vista que o revel, apesar de ter perdido o prazo para defesa recebe o feito no
estado em que se encontra, sendo pertinente, inclusive, a juntada de documentos. Pelo mesmo motivo, passo a apreciar o pedido de gratuidade
de justiça, pois não se trata de matéria de defesa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tendo a parte ré comprovado a sua hipossuficiência econômica por meio
do contracheque juntado à fl. 309, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Anote-se. Preclusa a oportunidade recursal, anotese a conclusão dos autos para julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 18h47. Alega a agravante, em síntese, que ?consoante se
observa dos autos, foram realizadas diversas tentativas a fim de citar a Agravante, a qual, como se verifica, não foi encontrada em nenhum dos
endereços informados pela Agravada. Frise-se que o endereço em que foi considerada citada não se trata do local de trabalho da Agravante.
Além disso, a pessoa que recebeu a citação considerada válida pelo douto juízo, não faz parte do quadro de funcionários da empresa...?. Requer
a antecipação de tutela recursal a fim de se decretar a nulidade da citação de fl. 142v e, por conseguinte, anular a decisão que decretou a
revelia da agravante, reformando a decisão de fls. 339/339v do feito originário. Ausente preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita
(ID 3944917 ? pág. 2). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta
inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde
18/3/2016, estabeleceu que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se
vê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII
- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
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