Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.191866-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADVOCACIA FONTES E ADVOGADOS E ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. R: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL
DOS POLICIAIS CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca.
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). A parte
exequente informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 1690, que indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da parte executada, e requer reconsideração ao argumento de que "ao contrário do sugerido pela r. decisão... não
alegou que a entidade devedora não deu baixa na junta comercial". Alega, ainda, que o pedido de desconsideração se fundou no fato de
que a devedora não se encontra mais estabelecida no seu endereço fiscal, atraindo a aplicação da súmula 435 do STJ. Por fim, colaciona
julgados do Egrégio TJDFT que decreta a desconsideração da personalidade jurídica em caso idêntico ao ora analisado. Ao contrário do que
pretende fazer crer a parte exequente, em verdade, a referida decisão considerou as peculiaridade do caso concreto, ao relatar que "a parte
exequente apontou como fundamentos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica a inexistência de bens passíveis de constrição
e a dissolução irregular da empresa, que não mais estaria atuando no endereço indicado no contrato social". No entanto, colacionou precedente
que não se amolda com perfeição ao caso concreto analisado, pois diz respeito à hipótese de dissolução irregular por não ter dado a devida
baixa na junta comercial, quando o caso trata de suposta dissolução irregular ante a mudança de endereço sem comunicar as autoridades
competentes. Apesar disso, a decisão agravada permanece hígida, pois o que importa ao deslinde da controvérsia é a dissolução irregular,
e não o motivo pelo qual deve ser considerada irregular a dissolução. Nesse sentido, colaciono precedentes que indicam o entendimento
pacificado em 2014 pelo Colendo STJ, e que continua sendo observado atualmente, ipsis litteris: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO
50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO
IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. (omissis) 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade
não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECRETAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. (omissis) 5. Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se
a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão
patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes.
(omissis) (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) Com
efeito, a dissolução irregular da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade quando sua dissolução ou inatividade
irregulares tenham a intenção de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade empresarial ou com a confusão patrimonial. Ademais, não
há falar em aplicação da súmula 435 do STJ, pois esta se destina exclusivamente às execuções fiscais, que seguem a sistemática específica
prevista no Código Tributário Nacional, o qual confere maior proteção ao crédito tributário. Por fim, não se desconhece que o Egrégio TJDFT
possui julgados em sentido oposto à decisão recorrida. No entanto, este juízo se perfilha ao entendimento consolidado no âmbito do Colendo
STJ. Por essas razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em razão do ofício nº 6492/2018 da 5ª Turma Cível do
TJDFT (fls. 1706/1707), encaminhem-se as informações anexas. Vindo a resposta ao ofício de fl. 1709, retornem os autos conclusos. Brasília DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 17h28. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2016.01.1.041394-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO CONTEMPORANEO RESIDENCIAL ECOLOGICO. Adv(s).:
DF043155 - Isabela Contreiras Villefort. R: LUIZ EDUARDO RODRIGUES PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF028396 - Amilcar Cruz Cruxen.
INTERESSADA: MARIA LUCILLY SOUZA MACHADO. Adv(s).: (.). Certifico que a certidão de militância requerida à fl.641 foi expedida e encontrase arquivada em local apropriado desta serventia. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 18h04. .
Nº 2007.01.1.063851-0 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. Adv(s).: DF042192
- Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF027304 - Antonio de
Araujo Torres. Juntei petição da parte executada de fl. 589 e certifico que não houve qualquer outra manifestação dentro do prazo para impugnção
( fl. 587). Assim, face o ateor da petição intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 18h38. .
Nº 2008.01.1.047499-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NESTLE BRASIL LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coêlho Carvalho. Juntei mandado SEM CUMPRIMENTO (fls. 507/523). Assim,
intime-se a parte exequente a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 18h23. .
Nº 2017.01.1.001436-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RUBENS BOIKO MENNA BARRETO. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos
Santos. Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 06/04/2018, conforme certificado à fl. 157. Certifico que os
autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 17/04/2018. Por fim, certifico que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de
Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 18h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.055968-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MONICA APARECIDA CORREA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo
Chagas de Assis, DF045401 - Camilla Mulford Bezerra de Faria Vidal. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: DF038708 Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patrícia Shima. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF038229 - Luiza Gurgel Cardoso,
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