Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
finalidade de oportunizar o cumprimento do acordo, os requeridos não se manifestaram, o que culminou com a fixação da multa prevista no artigo
774 do CPC, conforme decisão de fls. 423/424. Foram expedidos os mandados de intimação, todavia logrando êxito tão somente na intimação da
2ª Requerida. Tornou a parte autora aos autos (fls. 432/439), pugnando pela adoção de outras medidas coercitivas a fim de assegurar a execução.
Todavia, INDEFIRO o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte dos devedores, porquanto o disposto no
art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz e na hipótese, não vislumbro utilidade na adoção da medida para fins de cumprimento
da obrigação. Outrossim, reputo realizada a intimação de fl. 428/429, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o
AR foi direcionado ao endereço onde ocorreu a intimação de fls. 260. Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls.
423/424. Após, venha aos autos planilha atualizada do débito, ocasião em que analisarei os demais pedidos de fls. 432/439. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h45. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128892-5 - Procedimento Comum - A: MARCELO VICENTINI BARBOSA. Adv(s).: DF025852 - Monica Miranda Franco
Vilela. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: NAIRA
ANDREIA DE LIMA FURUSE BARBOSA. Adv(s).: (.). Manifese-se a parte Requerida acerca do pedido de fls. 229. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 20/04/2018 às 13h50. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.100782-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito
Costa, DF032585 - Andreza da Silva Ferreira. R: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029217 - Marinalva Irineu Torres Machado.
R: IGUACIARA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. INTERESSADA: EVERALDO ALVES COSTA. Adv(s).: DF039364
- Fabiano de Araujo Silva. Considerando o comprovante de pagamento relativo ao IPTU anexado à fl. 519, defiro a expedição de alvará em
favor do arrematante EVERALDO ALVES COSTA, para o levantamento da quantia de R$ 5.694,43, a ser retirada do depósito de fl. 483, sem
acréscimos. Ainda, expeça-se ofício ao competente cartório de registros de imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, a fim de proceder o cancelamento
da hipoteca anotada na matrícula n. 11.113, AV1-11.113, com fundamento no art. 1.499, VI do CC, tendo em vista a arrematação do bem em
leilão judicial, inclusive já registrado (R5-11.113). Em relação ao cancelamento da penhora registrada ao R2-11.113, consigno que a ordem deve
ser emanada pelo Juízo que determinou o registro da penhora, pelo que o pedido deve ser dirigido à 10ª Vara Cível de Brasília. Cumpra-se.
Após, cumpra o exequente a parte final da decisão de fls. 507/515. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h48. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.125496-9 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: WESLEY DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DILMAR RIBEIRO FRANCA FILHO. Adv(s).: (.). Em 20 de abril de 2018 às 13h52, às 13h 40min., nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente a conciliadora Raquel Fernandes
de Andrade, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.125496-9, requerida por PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CPF/CNPJ, em desfavor de WESLEY DE JESUS OLIVEIRA, DILMAR RIBEIRO FRANCA
FILHO, CPF nº 04931498132, 01043940138 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pelo advogado Dr.
Fabio de Castro Souza, OAB/DF nº 44803, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Certifico que os autos não foram
encaminhados ao CEJUSC-BSB. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se a ata para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Raquel Fernandes de Andrade, a digitei..
Conciliadora: Adv. da parte requerente: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.105330-8 - Tutela Cautelar Antecedente - A: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: GO027024
- Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: COOPERSEFE COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. Adv(s).:
DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. Considerando o ajuizamento de ação judicial na comarca de Valparaiso/GO (nº 201700523419), na qual
o imóvel objeto do acordo encontra-se em litígio, o que impede o cumprimento integral da avença, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180
dias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h56. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.059569-5 - Indenizacao - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO LOPES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke
de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Considerando que o contrato de assinatura de serviço telefônico foi entabulado entre a Requerente e
Requerida, é dever da parte Ré manter em seus arquivos ou diligenciar no sentido de esclarecer o tipo de ações subscritas, tal como solicitou a
Contadoria, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Ainda, consigno que a correção do valor devido deverá ser realizada até a data dos
cálculos, ao contrário do alegado pelo Requerido às fls. 951/959, eis que a quantia ainda é ilíquida, não se amoldando a presente situação ao
previsto no artigo 9º da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, traga o Requerido as informações requeridas à fl. 921. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h49. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.159093-3 - Consignacao Em Pagamento - A: MAYARA ARANHA DE LIMA SILVA. Adv(s).: GO030669 - Josserrand
Massimo Volpon. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RS030264 - Mariane Cardoso Macarevich, RS030820 - Rosangela
da Rosa Correa. Mantenho a decisão de fls. 312, cujos termos ora reitero. Ainda, considerando os esclarecimentos de fls. 316/318, promova
a Secretaria a transferência de valores, subtraídas as custas da transação. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.135334-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LALLAMAND DE SOUZA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula
Miranda. R: ESPOLIO DE JOSE TEOFILO MAIA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos, DF036129 - Leonardo Guedes da
Fonseca Passos. No intuito de evitar eventual excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique se os
cálculos de fls. 228/230 encontam-se em consonância com o julgado proferido às fls. 74/77, e se a quantia depositada à fl. 194/199 foi devidamente
decotada do montante devido. Com a manifestação do contador, dê-se vista às partes. Após, voltem-me conclusos para liberação de valores.
Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.187721-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: W3 COMERCIO DE VARIEDADES DOMESTICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA APARECIDA RODRIGUES MAMEDE. Adv(s).: (.). R: SALETE APARECIDA RODRIGUES NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará
de levantamento e favor de BRADESCO S/A para levantamento do valor bloqueado à fl. 52. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
892