Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
contrarrazões. (Acórdão n.1042862, 07069345420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, determino à
credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o motivo pelo qual não promoveu a inclusão de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA
PLENA EM SAUDE no polo passivo da demanda, haja vista que a sentença de ID 12233954 impôs aos 3 (três) réus a condenação fixada no
julgado. Ademais, na mesma oportunidade, traga planilha atualizada do débito exequendo, já descontados os valores depositados em juízo. Sem
prejuízo, tendo em vista que as quantias depositadas no ID 15914214 tornaram-se incontroversas, expeça-se alvará de levantamento em nome
do credor, imediatamente. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 19:35:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0708475-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIANE FERREIRA. Adv(s).: DF44081 - TATYANA DIAS DE
ARAUJO RODRIGUES, DF44400 - VIVIANE FERREIRA. A: TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF44081 - TATYANA DIAS
DE ARAUJO RODRIGUES. A: VIVIANE FERREIRA. Adv(s).: DF44400 - VIVIANE FERREIRA. R: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS
DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE
LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708475-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE
FERREIRA, TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, VIVIANE FERREIRA EXECUTADO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE
SAUDE LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do feito em relação ao réu
HOSPITAL ANCHIETA LTDA, posto que a sentença de ID 12233954 foi expressa em consignar a obrigação solidária dos devedores, in verbis:
"Portanto, cabível a condenação solidária dos três réus indicados na petição inicial, tanto quanto a obrigação de fazer (autorização da realização
do parto cesáreo de emergência), bem como quanto ao custeio do pagamento dos danos morais fixados na sentença". Quanto à obrigação
solidária, assim prevê o Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente,
a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Isto posto, acerca das obrigações
solidárias exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves: ?Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores,
tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse
o único devedor. Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)? Ainda nessa senda,
colaciono exemplar da farta jurisprudência sobre as obrigações solidárias: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DE PAGAR QUANTIA CERTA ? QUITAÇÃO PARCIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ?
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art.
52, IX, b da lei nº 9.099/95 prevê hipótese de embargos à execução quando houver manifesto excesso de execução, sendo esta a tese defensiva
da embargante. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se há de falar em excesso de execução. A sentença condenou solidariamente as rés à
obrigação de fazer e de pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. Ocorre que houve pagamento voluntário de apenas parte do valor do débito
(R$ 1.737,87 - comprovante de ID 1799178, pag. 1) por uma das rés ? Aliança Administradora de Benefícios ? sendo que remanesceu quantia
equivalente a R$ 2.970,98 em aberto. 3. Portanto, em se tratando de obrigação solidária, ambas as rés são responsáveis pela quitação integral
do débito, razão pela qual não há como acolher os embargos. Irretocável a sentença proferida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Sem custas e honorários ante a ausência de
contrarrazões. (Acórdão n.1042862, 07069345420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, determino à
credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o motivo pelo qual não promoveu a inclusão de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA
PLENA EM SAUDE no polo passivo da demanda, haja vista que a sentença de ID 12233954 impôs aos 3 (três) réus a condenação fixada no
julgado. Ademais, na mesma oportunidade, traga planilha atualizada do débito exequendo, já descontados os valores depositados em juízo. Sem
prejuízo, tendo em vista que as quantias depositadas no ID 15914214 tornaram-se incontroversas, expeça-se alvará de levantamento em nome
do credor, imediatamente. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 19:35:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
Fica o advogado abaixo relacionado intimado a restituir os autos indicados, no prazo 03 (três) dias. Ficam advertidos que, de acordo
com o art. 234 do CPC. "Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir
os autos no prazo do ato a ser praticado.§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa." Caso já tenha havido devolução, favor desconsiderar
a presente, e comunique via email: [email protected]. Observo que alguns do advogados relacionados, já foram intimados
anteriormente. Caso não tenham devolvidos os autos, serão adotados os procedimentos da Portaria 01/2014 deste Juízo.
OAB - Nome
DF015110- GABRIEL RAMALHO
LACOMBE
DF017361- JOAO JACQUES
MONTEIRO MONTANDON
BORGES
DF045872- ANNA CAROLINA
MERHEB GONZAGA
DF036120- GABRIEL FERREIRA
GAMBOA
DF014281- LUIZ GUSTAVO LIMA
VIEIRA
DF016901- BERNADETE DOS
ANJOS CELESTINO
DF057878- GUSTAVO PRIETO
MOISÉS
DF042484- FLÁVIO CORRÊA
TIBÚRCIO
DF01530A- LYCURGO LEITE
NETO
DF008238- CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS
SANTOS
Processo
2005.01.1.135088-2
Data de Carga
19/02/2018
Data de Devolução
27/02/2018
2009.01.1.136543-9
22/02/2018
27/02/2018
2009.01.1.075643-0
22/02/2018
28/02/2018
2013.01.1.075986-5
02/03/2018
16/03/2018
2013.01.1.093444-6
09/03/2018
16/03/2018
2003.01.1.038132-2
15/03/2018
03/04/2018
2014.01.1.091568-7
26/03/2018
04/04/2018
2013.01.1.117989-4
19/03/2018
05/04/2018
2007.01.1.034322-9
26/03/2018
05/04/2018
2011.01.1.054068-5
26/03/2018
05/04/2018
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