Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
DESPACHO
N. 0700906-50.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA AMARAL. Adv(s).:
DF13979 - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).:
DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0700906-50.2018.8.07.0000 EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA
AMARAL EMBARGADO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DESPACHO Ante a pretensão de efeitos
infringentes, intime-se a embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos de declaração no prazo de cinco dias (CPC 1.023, §2º).
Após, concluso. Brasília/DF, 23 / 04 / 18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0700906-50.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA AMARAL. Adv(s).:
DF13979 - BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).:
DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0700906-50.2018.8.07.0000 EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA
AMARAL EMBARGADO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DESPACHO Ante a pretensão de efeitos
infringentes, intime-se a embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos de declaração no prazo de cinco dias (CPC 1.023, §2º).
Após, concluso. Brasília/DF, 23 / 04 / 18. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
DECISÃO
N. 0702427-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRUNA BALDEZ MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0702427-30.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA BALDEZ MARQUES DA SILVA AGRAVADO: CAESB DECISÃO PROCESSO
SENTENCIADO. AGRAVO PREJUDICADO Processo originário sentenciado. Julgo prejudicado o agravo. Arquivem-se. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
N. 0705552-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUSTAVO CANOVAS PEDREIRA. Adv(s).: DF34815 - FRANCISCO
ANTONIO GOMES. R: R. R. P.. Adv(s).: RJ100866 - ITAMAR GOMES DE JESUS. T: VALESCA RANGEL D OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0705552-06.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO
CANOVAS PEDREIRA AGRAVADO: REBECCA RANGEL PEDREIRA DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu (pai) contra a decisão de ID 3883398, que indeferiu o pedido de
redução dos alimentos provisórios fixados em favor da autora (filha). O agravante alega que: 1) em 2015, foram fixados alimentos provisórios em
favor da autora, nos seguintes parâmetros: 6 salários mínimos, caso estivesse desempregado, ou 20% de seus ganhos líquidos, descontados em
folha de pagamento, caso estivesse empregado; 2) até dezembro de 2017, vinha pagando 20% de seu rendimento bruto (que era de R$ 28.000,00,
totalizando R$ 4.206,79), todavia, perdeu o emprego e não tem condições de arcar com 6 salários mínimos (atualmente R$ 5.724,00); 3) a autora/
agravada alega que o agravante possui 2 empresas e tem condições de arcar com os alimentos fixados, todavia, estas se encontram inativas,
tendo, então, o Ministério Público requerido, e o MM. Juiz autorizado, a quebra de seu sigilo bancário para verificação da sua real capacidade de
pagamento; 4) como essas informações bancárias ainda não foram encaminhadas ao Juízo, corre o risco de ser preso por falta de pagamento da
pensão alimentícia. Requer, em antecipação da tutela recursal, sejam reduzidos os alimentos provisórios para 1 salário mínimo, enquanto estiver
desempregado. Sem razão o réu/agravante. No caso, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante, pois, se a comprovação de sua
incapacidade financeira está na dependência de resposta a consulta ao Bancejud, caberia a ele próprio disponibilizar seus extratos bancários
ao Juízo, em vez de aguardar o resultado da diligência. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se,
informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0705552-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUSTAVO CANOVAS PEDREIRA. Adv(s).: DF34815 - FRANCISCO
ANTONIO GOMES. R: R. R. P.. Adv(s).: RJ100866 - ITAMAR GOMES DE JESUS. T: VALESCA RANGEL D OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0705552-06.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO
CANOVAS PEDREIRA AGRAVADO: REBECCA RANGEL PEDREIRA DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu (pai) contra a decisão de ID 3883398, que indeferiu o pedido de
redução dos alimentos provisórios fixados em favor da autora (filha). O agravante alega que: 1) em 2015, foram fixados alimentos provisórios em
favor da autora, nos seguintes parâmetros: 6 salários mínimos, caso estivesse desempregado, ou 20% de seus ganhos líquidos, descontados em
folha de pagamento, caso estivesse empregado; 2) até dezembro de 2017, vinha pagando 20% de seu rendimento bruto (que era de R$ 28.000,00,
totalizando R$ 4.206,79), todavia, perdeu o emprego e não tem condições de arcar com 6 salários mínimos (atualmente R$ 5.724,00); 3) a autora/
agravada alega que o agravante possui 2 empresas e tem condições de arcar com os alimentos fixados, todavia, estas se encontram inativas,
tendo, então, o Ministério Público requerido, e o MM. Juiz autorizado, a quebra de seu sigilo bancário para verificação da sua real capacidade de
pagamento; 4) como essas informações bancárias ainda não foram encaminhadas ao Juízo, corre o risco de ser preso por falta de pagamento da
pensão alimentícia. Requer, em antecipação da tutela recursal, sejam reduzidos os alimentos provisórios para 1 salário mínimo, enquanto estiver
desempregado. Sem razão o réu/agravante. No caso, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante, pois, se a comprovação de sua
incapacidade financeira está na dependência de resposta a consulta ao Bancejud, caberia a ele próprio disponibilizar seus extratos bancários
ao Juízo, em vez de aguardar o resultado da diligência. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se,
informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0704445-04.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR
FERREIRA BASTOS. R: MARIO BATISTA GOMES JUNIOR. Adv(s).: DF4593900A - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. Número do processo:
0704445-04.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA APELADO: MARIO BATISTA GOMES
JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º), intimem-se as partes para que se manifestem,
no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da superveniência da Súmula 603 do C.Superior Tribunal de Justiça. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora
do Desembargador Sérgio Rocha
N. 0704445-04.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR
FERREIRA BASTOS. R: MARIO BATISTA GOMES JUNIOR. Adv(s).: DF4593900A - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. Número do processo:
374