Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
N. 0702397-26.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS.
Adv(s).: DF33237 - LUCIANO MARTINS DE SOUZA. R: VERONICA VASQUES SALOMAO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702397-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS EXECUTADO: VERONICA VASQUES SALOMAO FONSECA SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS em desfavor de VERONICA VASQUES SALOMAO
FONSECA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 14324350. Ante
o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de
embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe.
BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018 15:25:27. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0702444-97.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS. Adv(s).:
DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: MCR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702444-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MCR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Tratase de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS em desfavor de MCR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA. É o
relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 13451839. Ante o exposto,
satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo
90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos,
translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA,
DF, 20 de abril de 2018 15:35:58. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Juiz de Direito Substituto: Alessandro Marchio Bezerra Gerais
Diretora de Secretaria: Maria Christina Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2017.01.1.043216-5 - Embargos a Execucao - A: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF040545 Guilherme Alvim Leal Santos. R: LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA. Adv(s).: DF048341 - Daniele Teixeira Feitoza Ferrer.
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo se a execução (autos nº. 2016.01.1.124563-2) que deu origem aos presentes embargos está
integralmente garantida, bem como se a impugnação aos embargos foi apresentada de maneira tempestiva, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Sem prejuízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação aos embargos apresentados,
sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h12. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito
Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.178422-2 - Embargos a Execucao - A: ALEXANDRE PIORNO BALTORE. Adv(s).: DF039343 - Gabriel Vinicius Queiroz
Guelfi. R: KIYOSHI ABE RODRIGUES. Adv(s).: DF035689 - Julio Cesar Santos Almeida. Remeta-se novo AR de intimação do embargante a
fim de que nomeie novo patrono nos autos, no prazo de dez dias, haja vista que referente a fl. 93 aparentemente se extraviou. Quedando-se
inerte, intime-se-o para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. I Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h27. Alessandro
Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.139846-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEOSMAR MOREIRA DO VALE. Adv(s).: DF030532 - Leosmar Moreira
do Vale. R: RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, indefiro o pedido de nova tentativa bloqueio
por intermédio do sistema BacenJud. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço
informado às fls. 149. Esclareço desde já que a localização do veículo incumbe ao exequente, razão pela qual fica indeferida a expedição de
ofícios a repartições públicas com vistas à sua localização. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais bastante ao deferimento da medida. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h38.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.023027-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA. Adv(s).:
DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva. R: CLEUSA LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF036309 - Renata Aparecida Silva França.
Defiro o pedido de penhora do imóvel da executada. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE
PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se juntada à fl. 205. Lavrado o termo de penhora, intime-se a executada CLEUSA LOUZADA
DIAS, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato,
encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos
do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, intimando-se a devedora supracitada da avaliação,
com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte ré não seja localizada porque mudou-se do endereço constante dos autos,
proceda a sua intimação por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que a
proprietária figura na Certidão de Matrícula como divorciada, desnecessária a providência do artigo 842 do Código de Processo Civil. Ao credor
caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel,
além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar
do recebimento do termo. Sem prejuízo, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento do valor informado às fls. 216/217 em favor da parte
exequente, devendo tal valor ser abatido quando da apresentação da planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, sextafeira, 13/04/2018 às 17h41. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.059220-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAGDA NEVES MERGENER. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: CARMELIA GORETH DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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