Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
pugnaram pela redução dos honorários periciais, bem como de eventual parcelamento (fl. 726). O perito nomeado se manifestou às fls. 734/737,
mantendo o valor, anuindo com parcelamento em quatro parcelas de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Denoto que a proposta ofertada
(fls. 720/722) indica os critérios utilizados para fixação dos honorários, descreve as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para
a realização dos trabalhos, bem como se embasa no regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia do Instituto Brasileiro
de Engenharia de Avaliações e Perícias (fls. 734/735), de modo que a impugnação aviada não apresenta qualquer elemento apto a infirmá-los.
Desse modo, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 5,4 (cinco mil e quatrocentos reais). Tendo em vista que foi acordado o pagamento
parcelado, INTIMO a parte executada para efetuar o deposito judicial das parcelas, sendo a primeiro no prazo de 15 (quinze) dias, assim como
das parcelas subsequentes - que deverão ser realizadas independentemente de nova intimação -, sob pena de preclusão. Vindo aos autos os
comprovantes de depósito, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, prosseguindo-se nos termos da Decisão de fl. 712. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 18/04/2018 às 14h09. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.087876-9 - Cumprimento de Sentenca - A: C.C.E.C.M.F.I.F.P.F.L.. Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia. R: F.C.R..
Adv(s).: DF018454 - Antonio Carlos Fantino da Silva, DF019808 - Cleonice Lourenco Rodrigues da Silva. No âmbito do processo de execução,
"lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC
- "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.". Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva
em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado
às fls. 645/647. Cumpra-se a determinação constante na Decisão de fl. 568. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 13h50. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.080096-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA DE ABREU. Adv(s).: DF037675 - Fellipe Martins de
Sousa Nava Castro. R: RENATO BORGES REZENDE. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. Em 18 de abril de 2018 às 14h18, às
13h20min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente a conciliadora
Andressa Neres Silva, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Cumprimento de sentença, processo nº 2016.01.1.080096-7, requerida
por FRANCISCA MARIA DE ABREU CPF/CNPJ nº 14517094391, em desfavor de RENATO BORGES REZENDE, CPF nº 49188496104 . Feito
o pregão, a ele responderam a parte requerente, FRANCISCA MARIA DE ABREU, representada pela advogada Dr ª. Patrícia Lobato Ferreira
Ribeiro, OAB/DF nº 50513 (o processo não se encontra no CEJUSC), e a parte requerida, RENATO BORGES REZENDE advogando em causa
própria OAB/DF: 10700. Ainda como observadora acompanhou a aluna de direito Jessyka Alves da Silva CPF: 056.128.661-27. Abertos os
trabalhos, as partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: 1) com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito
descrito na inicial referente a R$30.000,00, as partes realizam o presente ACORDO e concordam que o débito de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL
REAIS) será satisfeito mediante o pagamento, pela parte requerida à parte requerente, do valor de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) da
seguinte forma: entrada no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referentes aos honorários advocatícios, com vencimento no dia 30/04/2018;
e 09 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) com vencimento da 1ª parcela para o dia 30/05/2018, e as
demais, para todo dia 30 dos meses subsequentes. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia que não haja expediente bancário, fica
prorrogado o respectivo pagamento para o primeiro dia útil seguinte; 2) os pagamentos serão efetuado mediante depósito bancário diretamente
na conta corrente nº 100937-7, Agência 103, do Banco de Brasília de titularidade de FRANCISCA MARIA DE ABREU, CPF: 491.884.961-04. Em
caso de divergência nos dados bancários informados, a parte requerida terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o pagamento mediante
depósito judicial; 3) cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais finais, se houver, serão dividias pro
rata; 4) com o cumprimento da obrigação acordada, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram
nada mais ter a reclamar; 5) em caso de atraso no pagamento, sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros
de mora de 1% ao mês; 6) em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-à antecipadamente, com desconto dos
valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos
do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo
que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliadora Andressa Neres Silva,
a digitei.. Conciliadora: Andressa Neres Silva Adv. Parte requerente: Patrícia Lobato Ferreira Ribeiro Parte requerida: Renato Borges Rezende .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.127316-4 - Cumprimento de Sentenca - A: S.S.A.T.. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues Pena. R: J.S.M..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Mantenho a Decisão agravada. Ciente do ofício de fls. 444/448. Aguarde-se a decisão final no
recurso outrora interposto. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 14h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.081521-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior. R: R GIACOMASSI ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Cuida-se de cumprimento de
sentença, no curso do qual as firmaram acordo, homologado judicialmente à fl. 198. O acordo contemplava o prazo de 17 (dezessete) meses para
pagamento do débito, razão pela qual o feito se encontrava suspenso. Findo o prazo de suspensão e sem notícias pelas partes de descumprimento
do acordo homologado, tenho que se encontra quitada a obrigação. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais conforme acordado pelas partes. Sem nova disposição sobre honorários
sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 14h34.. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.045712-3 - Execucao - A: A.L.T.D.A.L.. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: S.E.C.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante as informações da Certidão de fl. 251, bem como o teor da Decisão de fls. 230/231, expeça-se mandado de penhora
- a ser cumprindo por Oficial de Justiça - com o fito de promover a retenção de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do executado,
abatidos os descontos compulsórios de IRPF e INSS/PREVIDÊNCIA, bem como prestação alimentícia eventualmente paga, do executado, por
mês, até que se chegue a satisfação do crédito - R$ 11.681,05 (onze mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinco centavos) -, conforme a planilha
apresentada pelo exequente (fl. 228), somente o referente aos honorários de sucumbência. Deverá o mandado ser cumprido no endereço indicado
à fl. 227, observando-se o exposto no penúltimo parágrafo da Decisão de fls. 230/231. Consigno ao Sr. Oficial de Justiça que, ao cumprimento
do mandato, deverá informar em sua certidão a qualificação da pessoa responsável pelo setor de pagamento da SECRETARIA DE SAÚDE
DO DISTRITO FEDERAL, a qual será dirigido o mandado supracitado, advertindo-a que, caso não haja o cumprimento desta Decisão, poderá
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