Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Edilberto Martins de Oliveira
Diretora de Secretaria: Katiana Germania Pereira Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.02.1.002065-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF04720A - Jose Walter de Souza
Filho. R: LUCIANO AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. R: LUCIANO VELOSO NUNES. Adv(s).: DF011566
- Everardo Sales Correia. Cuida-se de impugnação deduzida pelos executados, endereçada à penhora instituída no feito, a fls. 211-2. Para
tanto, alegou-se que o ato constritivo não poderia ter sido instituído, diante do fato de terem sido os autos arquivados, com apoio na disposição
contida no art. 921, III, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Decido. A pretensão não merece acolhida. É preciso destacar,
a propósito, a inconsistência do argumento de não ser cabível nova pesquisa ao Bacenjud, em razão da determinação de arquivamento dos
autos. Basta lembrar que, em sede de execução, os autos do feito podem ser desarquivados a qualquer momento, nos termos do que prevê
o § 3º do dispositivo legal há pouco mencionado. Assim, não há reparos a fazer quanto à penhora estabelecida no caso. Do exposto, indefiro
o pleito deduzido na impugnação. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, proceda-se à transferência do numerário
bloqueado a fls. 211-2 para conta bancária com movimentação vinculada à autorização deste juízo. Em seguida, expeça-se alvará que permita ao
exequente o levantamento da quantia em questão. Feito, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dar impulso ao procedimento mediante a
formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, quanto ao saldo da dívida. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h08.
Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.000323-4 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS COELHO. Adv(s).: DF034013 - José Carlos Coelho. R: RAFAEL
SANTOS FRANCA. Adv(s).: DF041333 - Tais dos Santos Franca. A: HAIDEE DE SOUZA NEVES. Adv(s).: DF034013 - José Carlos Coelho. Cuidase de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Estão presentes os pressupostos de válida constituição
e regular desenvolvimento da relação processual. Empreendo a análise das questões de ordem processual suscitadas na contestação. Nesse
sentido, impugnou-se o pleito de concessão, ao réu, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a
vulnerabilidade econômica a tanto reclamada. A arguição não reúne condições de acolhimento. Ao firmar a declaração de hipossuficiência
financeira, o réu transferiu para os autores o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual. A análise
do processado faz ver que os autores não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não
estar o réu em condições de arcar com o custo implicado no processo. Rejeita-se, pois, a impugnação. Com isso, concedo ao réu o benefício
da assistência judiciária. Proceda-se as anotações pertinentes. Dou o feito por saneado. Posta a questão nesses termos, passo à definição
dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre a existência do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano
virtualmente experimentado pelo autor, além da culpa subjetiva dele, quanto à apontada quebra do contrato. Quanto ao mais, trata-se de questões
unicamente de direito. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do CPC, do que resulta a distribuição do ônus da prova,
segundo as regras ordinárias. Defiro a produção da prova oral requerida pela autora, consubstanciada na audiência de testemunhas e colhida do
depoimento pessoal do réu. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, designe-se data para a realização da audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h38. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.004055-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LOPES ARAUJO TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF034450 Adeilson dos Santos Moraes. R: FRANCA & SANTANA TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: PAULO JESIEL
FRANCA SOARES. Adv(s).: (.). R: DAIANY NOGUEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). Recebo, como embargos de declaração, o pleito deduzido a fls.
88, deduzido pela Defensoria Pública, na condição de curadora à lide da primeira ré, França & Santana Transportes Ltda. ME. Requereu-se, no
caso, que fossem arbitrados honorários advocatícios, em razão da sua atuação no feito. Essa, a síntese do pleito recursal. A seguir, a decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele
interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade. Com isso, pode-se empreender a análise da matéria suscitada,
em amparo à postulação. Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na sentença, a imperfeição sugerida pela embargante. Com efeito, ao
homologar o acordo firmado no caso, o ato pocessual deixou assentado que cada parte arcaria com os honorários devidos aos respectivos
patronos. É essa a solução ditada pelo fato de ter sido a lide composta consensualmente, uma vez que, em tal situação, não há parte vencida
à qual se possa impor o encargo. Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no
mérito, nego-lhe provimento. Por conseguinte, mantenho a sentença, nos termos em que originariamente proferida. Sem custas. Intimem-se.
Brazlândia - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h55. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001003-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF038506 - Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes. R: HELENA RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A análise do
processado faz ver que o réu não foi encontrado nos endereços diligenciados nos autos. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, informar se deseja converter o presente feito em ação executiva ou para requerer o que entender de direito. Deixo assentado que, na ação
de busca e apreensão, a citação deve-se dar cronologicamente após a apreensão do bem, sob pena de desvirtuamento da sua natureza cautelar.
Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 17h31. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.02.1.004917-7 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF036356 Filipe Bianchini de Oliveira, DF11517E - Paulo Alberto Coelho de Souza, DF11568E - Rodrigo Alves Carvalho Braga. R: FABIANA DE OLIVEIRA
MASSARI. Adv(s).: DF019493 - Walmor Zeredo Junior. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso proveitoso ao procedimento,
mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes. Brazlândia - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 18h02. Edilberto Martins de
Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001756-8 - Procedimento Comum - A: M B - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF022753 - Carlos
Eduardo Almeida Xavier de Mendonca. R: OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF024726 - Ana Cristina Amazonas Ruas, DF029654
- Eduardo Brezolin Taborda. Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, a seu critério, réplica à contestação e resposta à
reconvenção. Brazlândia - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 18h03. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
DECISÃO
1658