Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
Nº 2013.01.1.087291-9 - Inventario - A: CARLOS MONTEIRO DE SANTANA. Adv(s).: DF017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. R:
ELIZA MONTEIRO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IACI SANT' ANA MONTEIRO. Adv(s).: DF0017066 - Mara Ritha Ferreira
Henrique. A: IDA SANT'ANA MONTEIRO ROCHA. Adv(s).: DF0017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. A: MIRIAN SANT'ANA MONTEIRO.
Adv(s).: DF0017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. A: REGINA MONTEIRO SANT'ANA WALTI. Adv(s).: DF027870 - Suelen Fernanda de Souza.
A: ROSALLE SANT'ANA MONTEIRO. Adv(s).: DF039476 - Paulo Ribeiro dos Santos. A: SAMUEL SANT' ANA MONTEIRO. Adv(s).: DF0017066
- Mara Ritha Ferreira Henrique. A: OTHON PAULO DE SANT'ANA JUNIOR. Adv(s).: DF027870 - Suelen Fernanda de Souza, - 20130110872919.
Comprovados os recolhimentos das custas processuais finais e oferecido o parecer da Fazenda Pública pela quitação ao ITCD (fl. 315), determino
o cumprimento da sentença de fl. 249, que transitou em julgado (fl. 299). Expeça-se o formal e alvarás correlatos. Petição de fls. 341/342. Indefiro
o pedido de cumulação deste inventário de Eliza Monteiro de Santana com o inventário do seu ex-cônjuge, Othon Paulo de Sant'ana, porque
tornou-se inaplicável a cumulação prevista no art. 672, caput, do CPC. Embora Othon Paulo de Sant'ana tenha falecido antes de Eliza Monteiro
de Santana, os sucessores não promoveram, oportunamente, o inventário do primeiro, nem requeram o inventário conjunto antes da sentença
de fl. 249. A abertura do inventário de Othon Paulo de Sant'ana deverá ser objeto de processo autônomo. Preclusa esta decisão, cumpra-se o
seu primeiro parágrafo. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h12. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito (2) .
Nº 3299/97 - Inventario - A: LURDES ALMEIDA VARGAS. Adv(s).: DF01044A - Lurdes Almeida Vargas, DF018225 - Mikaela Minaré
Braúna, GO002909 - Maria Fatima de Oliveira. R: MANOEL OSEAS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BOANERGES ANDRADE
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ELISABETE ANDRADE MARTINS. Adv(s).: DF035956 - Zilda Moreira da Silva, DF037442 - Euzimar Celestino de
Souza. A: ABIGAIL ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF035956 - Zilda Moreira da Silva. A: JOEL ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF035956 Zilda Moreira da Silva. A: ELIAS ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF035956 - Zilda Moreira da Silva. Anote-se a prioridade na tramitação deste
feito, como requerido às fls. 349/350. A fim de evitar embaraços nos órgãos públicos ou instituições bancárias no cumprimento da sentença a
ser proferida, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o esboço de partilha atualizado, com a referência expressa
de que se trata da sobrepartilha do saldo da conta judicial descrita às fl. 339 e 351, sem necessidade de menção ao Processo 90.00.04582-7,
nem da antiga conta corrente originária. Na quinzena acima, venha a comprovação do pagamento do ITCDM ou faça a juntada da declaração de
isenção fiscal. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 13h56. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito (2) .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.122423-0 - Inventario - A: GLAUCIE VALERIA SOUZA LIMA. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique Carneiro. R:
HELVECIO FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO AURELIO SOUZA LIMA. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique
Carneiro. HERDEIROS: SAMYLA THAUAN SANTOS LIMA. Adv(s).: DF029140 - Claudio Rocha Santos, GO028030 - Marcio Rocha Santos.
INVENTARIANTE: EDNALVA SOUZA LIMA. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique Carneiro. HERDEIROS: THATIANA CRISTINA RODRIGUES
LIMA. Adv(s).: DF031704 - Ricardo Santoro Nogueira. AUTORIZO o pagamento da guia de arrecadação juntada à fl. 278, no valor de R$18.625,42,
com vencimento em 16-04-2018. O documento deverá ser apresentado ao gerente ou responsável no Banco do Brasil, para pagamento a débito da
conta 280.377-1, agência 4267-6, de titularidade do falecido, Helvécio Ferreira Lima, CPF 009.705.571-91. Por medida de celeridade e economia
processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Deverá a inventariante prestar contas no prazo de 15 dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 13/04/2018 às 15h24. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.108642-5 - Inventario - A: ANGELA MARIA GALDINO PRADO. Adv(s).: DF030782 - Diego Ricardo Marques. R: ESTEVAO
FERRER PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: EDINA APARECIDA DIAS PRADO. Adv(s).: DF018109 - Marcelo Honorato
Faria. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para Angela P. G. Prado se manifestar acerca do despacho de fls. 118. Conforme portaria
nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Fica a inventariante intimada a se manifestar
como pretende quitar o débito, conforme determinação de fls. 118, no prazo de 5 dias /. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h06. .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.053708-4 - Inventario - A: REGINA GENNARI. Adv(s).: DF036115 - Felipe Silva Botelho. R: ANA MARIA MATHEUS
GOTTSCHALL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA TERESA MATEUS GOTTSCHALL. Adv(s).: DF040550 - Brenna Karen
de Oliveira. A: LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida, DF048300 - Aleksander Augusto
dos Santos. HERDEIROS: PRISCILA CRISTIANE BARBOSA GOTTSCHALL. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida. HERDEIROS:
AGATA CRISTIANE BARBOSA GOTTSCHALL LOGRADO. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida, - 20030110537084. Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as partes se manifestarem acerca da sentença de fls. 111. Certifico e dou fé que a sentença de fl.111,
transitou livremente em julgado em 06/04/2018 . Conforme portaria nº 2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para
proferir o seguinte despacho :Ficam os herdeiros intimados a comprovar o pagamento do ITCMD, no prazo de 15 dias, conforme determinação
de fls. 302 /. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h10. .
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