Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros
de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria
desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida
os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 15h20. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.109998-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEBORA NARA CABRAL FERREIRA. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara
Cabral Ferreira. R: MARIA ALVES LAGO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA DO ROSARIO MARQUES SANTOS. Adv(s).:
(.). Em 12 de abril de 2018 às 16h10, às 14h40min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte,
na sala 10, presente a conciliadora Andressa Neres Silva, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Cumprimento de sentença, processo
nº 2015.01.1.109998-0, requerida por DEBORA NARA CABRAL FERREIRA CPF nº 397.913.781-34, em desfavor de MARIA ALVES LAGO, CPF
nº 462.345.861-04. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, DEBORA NARA CABRAL FERREIRA OAB/DF: 09722 e MARIA DO
ROSÁRIO MARQUES SANTOS, OAB/DF nº 4072 advogando em causa própria, e a parte requerida MARIA ALVES LAGO, representada por sua
filha Sr. ª Erly Lago (procuração fl. 170) acompanhada pelo servidor da Defensoria Pública Dr. Caio Aurélius Santiago (publicações em nome da
Dr. ª Caroline Gomes de Amaral Bayma - Matricula: 240044-8). Abertos os trabalhos, as partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: 1)
com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na inicial referente a R$49.248,00 (QUARENTA E NOVE
MIL, DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), as partes realizam o presente ACORDO e concordam que o débito será satisfeito mediante o
pagamento, pela parte requerida à parte requerente, do valor de R$ 49.248,00 (QUARENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E OITO
REAIS) da seguinte forma: 48 (QUARENTA E OITO) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.026,00 (MIL E VINTE E SEIS REAIS) com
vencimento da 1ª parcela para o dia 10/05/2018, e as demais, para todo dia 10 dos meses subsequentes. Se o vencimento ocorrer em final de
semana ou em dia que não haja expediente bancário, fica prorrogado o respectivo pagamento para o primeiro dia útil seguinte; 2) os pagamentos
serão efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta corrente nº 46474-0, Agência 1606-3, do Banco do Brasil de titularidade de
Débora Nara Cabral Ferreira, CPF: 397.913.781-34. Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte requerida terá o prazo de
5 (cinco) dias úteis para realizar o pagamento mediante depósito judicial; 3) cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
As custas processuais finais, se houver, serão dividias pro rata; 4) com o cumprimento da obrigação acordada, a parte requerente dá integral
quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar; 5) em caso de atraso no pagamento, sobre o débito
incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês; 6) em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa)
dias, a dívida vencer-se-à antecipadamente, com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. As partes
requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de
sentença homologatória. Eu, conciliadora Andressa Neres Silva, a digitei.. Conciliadora: ANDRESSA NERES SILVA Parte requerente: Debora
Nara Cabral Ferreira (61) 9 9978-1353 Parte requerente: Maria do Rosário Marques Santos Parte requerida: Maria Alves Lago representada por
Erly Lago (61) 9 8182-0705 (Sr. Ernane) Adv. da Parte requerida: Caroline Gomes de Amaral Bayma .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.180141-5 - Monitoria - A: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP120283 - Claudia
Basacchi. R: RONALDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que juntei às fls. 148/152 petição da parte
autora requerendo cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, tendo em vista a instalação do Sistema de
Processo Judicial Eletrônico - PEe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente
no PJe. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 16h30. .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.112607-2 - Procedimento Comum - A: TANIA NICOLA TAVARES. Adv(s).: DF987987 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
DA FACULDADE PROCESSUS. R: KELTON SANTOS SILVA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF049470 - KAMILA PRISCILA DOS SANTOS
SILVA . R: BRUNO ADRIANO FELIPE DA SILVA. Adv(s).: DF049470 - KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA . Certifico que juntei à fl. 127
petição do Requerente. De ordem do MM. Juiz, dê-se vistas ao requerido acerca da petição ora juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, oficiese conforme determinações anteriores (fls. 98 e 126). Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 12h18..
CERTIDÃO
N. 0739055-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF08238 - CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: RONO COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF34475 - CELSO DANIEL LELIS VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0739055-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: RONO COSTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que compulsando o andamento do processo
nº 2013.01.1.063949-5, processo físico referente à fase de conhecimento destes autos eletrônicos, verifiquei que a parte autora retirou os autos
em carga por empréstimo em 23/11/2017. De ordem do MM. Juiz, fica o Exequente NOTIFICADO a DEVOLVER, no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS,
os autos do processo nº 2013.01.1.063949-5, retirados em carga por empréstimo em 21/11/2017, com prazo de devolução previsto de 10 dias,
já expirado, sob pena de imposição de multa e perda do direito à vista fora do cartório, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados
do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do art. 234 e parágrafos do CPC/15. A não devolução no prazo
previsto, ensejará a expedição de mandado de Busca e Apreensão de Autos. Caso já tenha cumprido a determinação, queira desconsiderar esta
notificação. Cumpram-se as ordens precedentes (ID 14595476). BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2018 14:36:26. DEBORA CAROLINA GUEDES
RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria
N. 0725919-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO HENRIQUES PONTES. Adv(s).: DF17390 - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA. R: VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0725919-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUES PONTES
EXECUTADO: VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, efetuei pesquisa da última
declaração de imposto de renda, por intermédio do sistema INFOJUD. Os documentos relativos à declaração de imposto de renda permanecerão
arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal. Na oportunidade da consulta ao documento, o patrono da
parte deverá indicar o ID e página referentes à procuração e/ou substabelecimento. Fica a parte AUTORA ciente de que é vedada a digitalização,
reprografia ou fotografia dos documentos. Fica também ciente que o documento poderá ser destruído decorridos 3 (três) meses da intimação
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