Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
Nº 2010.01.1.179666-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF045861 Cristiane de Castro Fonseca da Cunha. R: LAURENE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF006085 - Pedro Oswaldo Leoncio Lopes. Nada a
prover acerca do pedido de reconsideração da decisão de fl. 310/314, cujos termos ora reitero. A verba salarial é provento impenhorável, salvo as
exceções legais previstas no art. 833, § 2º, CPC, as quais não se fazem presentes no feito. Ainda, DEFIRO diligência junto ao sistema BACENJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do
credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 146,60 para uma conta judicial
vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os
consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através
de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Brasília - DF, quintafeira, 12/04/2018 às 13h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: THEOPHILO LOURENCO PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF052692 - Cinara
Moreira da Silva Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes,
MG125874 - Denise Souza Marques Sereno. A: ELOIZA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DENIZE PEREIRA PINHO. Adv(s).: DF052692 Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: LUCIANA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: DANIEL BARBOSA
PEREIRA. Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: JULIANA SOUZA
PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: LUIZA SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. A: ADRIANO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. Nesta data, certifico que juntei CONTRARRAZÕES
do(a) Requerente, às folhas 415/422, protocolizada tempestivamente, bem como RECURSO ADESIVO, igualmente tempestivo, SEM GUIA DE
PREPARO. Registro que a autora, Anayde Barbosa Pereira, era beneficiária da justiça gratuita. No entano, com seu falecimento, o polo ativo
foi substituído pelos herdeiros habilitados nos autos (fl. 385), que não formularam pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o benefício da
gratuidade da justiça é pessoal, ficam os apelantes intimados a comprovarem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos
termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. Sem prejuízo, fica a requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.179576-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANO BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias
Filho. R: JM PRECISAO. Adv(s).: MG062342 - Elton Teixeira. A: LILIAN CRISTINA BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO DE FARIA
BARBOSA. Adv(s).: (.). R: VICENTE AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JULIANO MARQUES. Adv(s).: MG062342 - Elton Teixeira. R:
CAROLINA DE MELO CRUVINEL MARQUES. Adv(s).: MG062342 - Elton Teixeira. Considerando o pedido de fl. 783, bem como a ordem
preferencial de penhora prevista no art. 835, CPC, antes de analisar o pedido de penhora de imóvel (fl. 814), consulte-se o sistema BACENJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no
interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência dos valores bloqueados de R$ 2.063,10 e
36,55 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida
se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854,
§ 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora
intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.016368-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEVI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF030830 - Jullyana Nascimento
Pereira. R: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013842 - Rosana Blasi de Sousa Ribeiro. Defiro diligência junto ao sistema
BACENJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza
no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 265,53 e 11,75
para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se
justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854,
§ 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora
intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
VISTA PESSOAL
Nº 2015.01.1.018805-5 - Cumprimento de Sentenca - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifico e dou fé que o Exequente juntou petição de fl. 134, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço
do Executado. Certifico, ainda, que o Executado compareceu em cartório no dia 03/04/2018, oportunidade em que foi intimado do bloqueio de
valores, bem como declinou seu novo endereço, qual seja, Rua 273, casa 03, Setor Bueno, Luziânia/GO. Nesta data, remeto estes autos para
vista pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a dizer se pretende a expedição de
carta precatória para o novo endereço indicado pelo devedor. Prazo de 5 dias. Retornando os autos da Defensoria Pública, serão conclusos para
apreciação do pedido do credor. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h48. DEFENSORIA PÚBLICA RECEBIDO EM ______/________/
______ ASSINATURA: .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.020246-8 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento
Aquino, DF043212 - Rayanne Cavalcante Vieira. R: JOB JOSE CARDOSO. Adv(s).: DF030270 - Mauro de Paulo da Rocha. R: GERINO DE
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