Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
N. 0729712-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
- EPP. Adv(s).: DF41552 - RODRIGO ZANATTA MACHADO. R: CORDYLINE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729712-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: CORDYLINE CONFECCOES LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível
encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual
"quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano
-, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. BRASÍLIA,
DF, 13 de abril de 2018 13:01:26. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720539-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO ESCOTO. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA. Adv(s).: DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720539-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ROBERTO ESCOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID. 13877976. No mais, constato que a solução
da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão
dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios,
façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 13 de abril
de 2018 15:17:23. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720539-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO ESCOTO. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA. Adv(s).: DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720539-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ROBERTO ESCOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID. 13877976. No mais, constato que a solução
da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão
dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios,
façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 13 de abril
de 2018 15:17:23. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0729476-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: FERNANDA JORGE MAROSTICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729476-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: FERNANDA JORGE MAROSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que
se desenvolve entre as partes epigrafadas. Pede a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pela
parte executada (ID 15795673). Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal". A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC). Como indicado pela própria parte exequente,
os rendimentos declarados junto à Receita Federal (ID 15566387) indica que os salários mensais percebido pela executada não ultrapassa o
valor estipulado na legislação regente. Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a
penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado
pelo exequente. Do exposto, INDEFIRO o pedido retro. No mais, cumpra-se a determinação constante na Decisão de ID 14010873. BRASÍLIA,
DF, 13 de abril de 2018 15:25:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0729476-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: FERNANDA JORGE MAROSTICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729476-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: FERNANDA JORGE MAROSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que
se desenvolve entre as partes epigrafadas. Pede a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pela
parte executada (ID 15795673). Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal". A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC). Como indicado pela própria parte exequente,
os rendimentos declarados junto à Receita Federal (ID 15566387) indica que os salários mensais percebido pela executada não ultrapassa o
valor estipulado na legislação regente. Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a
penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado
pelo exequente. Do exposto, INDEFIRO o pedido retro. No mais, cumpra-se a determinação constante na Decisão de ID 14010873. BRASÍLIA,
DF, 13 de abril de 2018 15:25:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0706129-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA ALVIM ALVARENGA. Adv(s).: DF12307 - EDUARDO
LYCURGO LEITE. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706129-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALVIM ALVARENGA EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34
LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa pelos sistemas on line RENAJUD
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