Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
se processou o feito de produção antecipada de provas (processo nº 38.248-3/2013), pois lá o feito já se resolveu em definitivo. As correções aqui
decididas em nada altera o conteúdo das sentenças e, por esse motivo, permanecem inalterados também os prazos para efeito de interposição
de recurso. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 18h37. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.005158-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIANO ARARUNA AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).: DF022206 - Patrick
Sathler Spinola. R: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido formulado pela parte exequente (f. 157-158) para suspender o curso do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Nada
a prover quanto à atualização do valor do crédito exequendo, eis que desacompanhada de planilha analítica. P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
12/04/2018 às 16h23. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2016.01.1.050800-0 - Procedimento Comum - A: MARCOS RIBEIRO MEDEIROS. Adv(s).: DF044276 - Fernando Granvile,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: COBRA TECNOLOGIA SA. Adv(s).: DF044861 - Marcelo Alves da Silva, GO045958 - Keilane de
Oliveira Pinheiro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos
presentes autos (fls. 350/355 c/c fl. 379), confirmada pelo Acórdão de fls. 467/472 (APC); Decisão de fls. 569/570 (Inadmissão dos Resp e Rex);
Decisão de fls. 640v/641 (AResp não conhecido) e Decisão de fl. 648 (Negado o seguimento do Rex), transitou em julgado para as Partes em
20/03/2018. Assim, considerando que a fase do cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual
deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art.
203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. DISPONIBILIZADO O ATO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA,
A QUAL REPRESENTA A PARTE AUTORA. Noutro giro, diante da confirmação da sentença de fls. 350/355 c/c fl. 379, baixei o 2º requerido
(BANCO DO BRASIL), conforme certidão de fl. 649. Tudo feito, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas
finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pelas partes MARCOS RIBEIRO MEDEIROS e COBRA TECNOLOGIA SA,
ressaltando que à parte autora foi deferida a gratuidade de justiça, estando suspensa a rubrica. Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 18h58. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.024526-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de
Albuquerque, DF002925 - Josevaldo Cardoso de Lima. R: WOLMARINA DINIZ NOGUEIRA. Adv(s).: DF034473 - Carolina Lazarte Kaqui,
GO027564 - Gustavo Henrique Carneiro Requi. Certifico que juntei, à folha 286, ofício da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, em resposta ao ofício
n° 34/2018, de folha 275. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte
EXEQUENTE intimada a se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF,
quinta-feira, 12/04/2018 às 14h50. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.107953-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: MAX MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Diante do exposto, rejeito
os embargos opostos pelo réu para julgar PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na importância
de R$ 4.686,18 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais, e dezoito centavos), valor não atualizado, tendo a autora como credora e o réu
como devedor. Sobre tal valor incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo INPC a contar do vencimento de cada
uma das parcelas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nesta
oportunidade. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o qual deverá perseguido em cumprimento de sentença
em processo eletrônico, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 15h51. Gabriel
Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA}
Nº 2014.01.1.189478-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO LENO DE ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: DF026471 - Diogo Barrozo
Cavalcante. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF024639 - Jose Valter Borges de Araujo, DF037795 - Benjamim
Barros. INDEFIRO o requerimento formulado pela executada (f. 414). Embora existente decisão determinando a suspensão da execução, nenhum
prejuízo acarretou o julgamento da impugnação ao Laudo de Avaliação, especialmente se considerada a manutenção da decisão recorrida (f.
419-421). A avaliação é ato acessório à penhora, que não acarreta qualquer agravamento da constrição, pelo que não pode ela ser considerada
como ofensa ao efeito suspensivo inicialmente atribuído ao recurso, assim como também não o é a decisão que resolve a impugnação correlata.
Ausente prejuízo não há que se falar em nulidade do ato processual, na linha do que dispõe o art. 282, §1º, do CPC/15. Fica intimado o exequente
para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 16h14.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO}
Nº 2017.01.1.001320-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula Climaco.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF049460 - Joao Luiz Nobre Lopes. NADA A PROVER quanto a impugnação apresentada pela autora (f.
356-360), eis que a matéria já fora apreciada pelo Juízo (f. 354). Cumpra-se as ordens precedentes. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2018
às 16h16. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.009189-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VINICIUS CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior
de Souza Meireles, DF036825 - Felipe Vasconcellos Benicio Costa. R: HIGOR TALLES MOREIRA. Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro Chater.
R: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA. Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro Chater. R: JOAO GASPAR MOREIRA. Adv(s).:
DF025235 - Mariani Carneiro Chater. Diante da notícia do julgamento do agravo de instrumento n. 0711083-10.2017.8.07.0000, reconhecendo a
impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, aguarde-se a publicação do acórdão. NADA A PROVER quanto ao requerimento formulado
pelo exequente (f. 603-604), eis que o julgamento do aludido recurso prejudica os fundamentos por ele invocados. P. Brasília - DF, quinta-feira,
12/04/2018 às 16h31. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
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