Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
Nº 2015.01.1.040263-0 - Procedimento Comum - A: JOAO ROBERTO GOLIN TAJARA. Adv(s).: DF036932 - Joao Roberto Golin Tajara,
DF040359 - Joffre Lellis Neto. R: GUSTAVO CARNEIRO PAES. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. R: FABIANA GOMES
ALVES. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo celebrado por meio da petição de fls. 302/302-verso, exceto quanto ao percentual da multa fixada em caso de descumprimento do acordo,
fixando-a em 10% sobre o valor da parcela eventualmente inadimplida, e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Cada parte arcará com os
honorários do seu advogado. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Certifique-se. Recolhidas as custas finais,
conforme petição aocstada à capa dos autos, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa
na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 17h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.028512-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS GOMES SANTANA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu,
DF029606 - Marcus Vinicius Vasconcelos Abreu. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF018250
- Maurizan Araujo Goncalves, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. Cuida-se de execução movida em face de pessoa jurídica. Ciente
do Ofício da 11ª Vara Cível de Brasília informando a designação de data para a hasta pública do imóvel penhorado à fl. 246. Aguarde-se a o
repasse de eventual saldo remanescente do produto da venda do bem para conta judicial vinculada ao presente feito. Verifico que a penhora no
rosto dos autos nº 2011.01.1.094201-9 (fl. 285) e a arrematação do imóvel penhorado à fl. 246, constituem mera expectativa de direito, inclusive
considerando o valor do imóvel e as penhoras precedentes. Ademais, intimada para indicar objetivamente da parte executada passíveis de
penhora, a parte exequente quedou-se inerte. Já houve a realização de diversas diligências com o objetivo de se localizar bens passíveis de
penhora, inclusive com o auxílio deste Juízo na consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRI/DF). Verifica-se,
portanto, que a executada não pagou a quantia líquida apurada neste processo, não depositou e não nomeou bens à penhora, suficientes à
satisfação da dívida. Incide, no caso, as disposições do art. 94, II, da Lei de Falências, segundo a qual: Art. 94. Será decretada a falência do
devedor que: II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal
Nesse caso, o credor poderá demandar perante o Juízo competente, a fim de receber seu crédito e isso porque a Lei de Falências estabelece que,
para evitar a quebra, o devedor poderá depositar no processo respectivo o valor devido, acrescido de correção, juros e honorários advocatícios:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II
do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de
falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Ademais, naquele Juízo os sócios, controladores e administradores da executada
poderão responder ilimitada e solidariamente pelo passivo a descoberto, nos termos seguintes: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de
responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio
juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, que a responsabilização dos sócios no âmbito do Juízo falimentar é mais
abrangente do que o credor obteria no Juízo cível, por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além
disso, a demanda naquele Juízo tem uma força executiva maior do que neste Juízo, pois, além da possibilidade de falência e de responsabilização
pessoal e ilimitada dos sócios, estes ainda poderão responder por crime falimentar. Dessa forma, intimo a parte exequente para dizer se tem
interesse na expedição de certidão de crédito para fins de falência, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que este feito será arquivado. Caso
positivo, venham os autos conclusos para a deliberação correlata à expedição e ao arquivamento, nos moldes da Portaria Conjunta n. 73/2010,
da administração do TJDFT, e do Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Em caso negativo, o feito
será suspenso com fulcro no art. 921, inciso III,e § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às
17h45. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.092302-7 - Monitoria - A: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA EPP. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. Trata-se de ação monitória movida
por RITA TRINDADE SPA MÉDICO ODONTOLÓGICO SS. LTDA EPP em face de MARCOS VINICIUS MELO DA COSTA, na qual pretende
o pagamento de prestação de serviços odontológicos (fls. 87/92) Às fls. 116/125 a parte ré apresentou embargos à monitória alegando, em
síntese, a inexigibilidade do pagamento pelos serviços em razão de falha na prestação. Requereu a inversão do ônus da prova. Narrou ainda
que transferiu seu tratamento para outro consultório, reiniciando todo o tratamento novamente, ensejando a extração do seu dente. A parte
embargada manifestou-se às fls. 129/131. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo à sua organização. Verifico que não há
controvérsia acerca da prestação do serviço. Todavia, a parte embargante sustenta que houve má prestação dos serviços. Em que pese a
alegação de má prestação dos serviços a parte embargante não especificou em que consistiria a falha que reputa existente, limitando-se a
afirmar que se "deparou com vários problemas no dente tratado, além de desconforto em toda sua região bucal". Assim, verifico que a matéria
controvertida não está suficientemente elucidada, em especial, a possível ocorrência de falha na prestação dos serviços, a qual fixo como ponto
controvertido. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, intime-se a parte ré/embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
especificar em que consistiria a falha na prestação de serviços, colacionando aos autos o prontuário médico de atendimento no consultório para
o qual transferiu seu tratamento, conforme alegado em sede de embargos (art. 398 do CPC). Decorrido o prazo, havendo manifestação, dê-se
vista à parte contrária, por igual prazo e, após, voltem conclusos. Em caso de inércia, voltem os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/04/2018 às 17h53. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.071568-5 - Procedimento Comum - A: SENAI SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMEN.
Adv(s).: DF012533 - Marcio Bruno Sousa Elias. R: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira, DF027925 - Gustavo
Goncalves Lopes, DF031251 - Rubem Mauro Silva Rodrigues. Nada a prover acerca da incorporação noticiada às fls. 365/378, eis que o feito
resta extinto. Por oportuno, ressalto aos novos advogados que representam a parte ré (fl. 367), que os honorários sucumbenciais fixados à fl. 204v são de titularidade da antiga advogada, que atuou na fase de conhecimento, Dra. Regina Célia Silva Moreira, inscrita na OAB/DF sob o nº 6.598.
De igual modo, havendo interesse da referida advogada, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido por meio eletrônico, em acato
ao comando do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 85 do TJDFT de 29 de setembro de 2016. Assim, para fins de conhecimento, promovi a inclusão
da antiga advogada da parte ré, credora dos honorários sucumbenciais, nas publicações a serem realizadas no presente feito. Int. Arquivem-se
os autos, observando-se as normas do PGC. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 18h15. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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