Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
satisfeita pelos executados MAX AMARAL DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA COELHO COELHO BOTELHO, ROBERTO LUZ DE AZEVEDO,
MARIA MADALENA CAIXETA, MARIA MADALENA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS PAIM ONODA. 3. Assim, diante da ausência de interesse
recursal, deve a secretaria dar baixa no sistema quanto a esses executados referidos acima. 4. Deve, ainda, a secretaria transferir os valores
bloqueados no ID 14762005, até a importância máxima de R$ 481,17 para cada devedor, devendo ser liberadas as quantias remanescentes. 5.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento das importância transferidas item 4 em favor do credor. 6. A execução deve prosseguir quanto aos
executados NILTON ASSIS DE LIMA, OZIRES PIMENTA e MAURO MARTINS SOUZA. 7. Assim, defiro nova consulta ao BACENJUD, observando
os valores do débito constante na petição ID 15009188, atentando-se, porém, para o seguinte equívoco, onde consta débito remanescente de
Roberto Luiz de Azevedo é, em verdade, de Ozires Pimenta, pois aquele já quitou sua cota. 8. Determino, pois, às instituições financeiras, por
meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se ao valor indicado na
execução. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua
advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo
manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na
forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado,
neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeçase alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. BRASÍLIA, DF,
10 de abril de 2018 15:35:42. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0702690-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, DF01805/A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA. R:
MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO. R: MARIA MADALENA CAIXETA. R: MARIA MADALENA SILVA. R: MAURO MARTINS SOUZA. R:
MAX AMARAL DA COSTA. R: NILTON ASSIS DE LIMA. R: OZIRES PIMENTA. R: ROBERTO LUZ DE AZEVEDO. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Número do processo: 0702690-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA, MARIA DE FATIMA
COELHO BOTELHO, MARIA MADALENA CAIXETA, MARIA MADALENA SILVA, MAURO MARTINS SOUZA, MAX AMARAL DA COSTA, NILTON
ASSIS DE LIMA, OZIRES PIMENTA, ROBERTO LUZ DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento
de sentença, na qual a obrigação foi individualizada para cada devedor, nos termos do art. 23 do CPC/73. 2. A obrigação foi devidamente
satisfeita pelos executados MAX AMARAL DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA COELHO COELHO BOTELHO, ROBERTO LUZ DE AZEVEDO,
MARIA MADALENA CAIXETA, MARIA MADALENA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS PAIM ONODA. 3. Assim, diante da ausência de interesse
recursal, deve a secretaria dar baixa no sistema quanto a esses executados referidos acima. 4. Deve, ainda, a secretaria transferir os valores
bloqueados no ID 14762005, até a importância máxima de R$ 481,17 para cada devedor, devendo ser liberadas as quantias remanescentes. 5.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento das importância transferidas item 4 em favor do credor. 6. A execução deve prosseguir quanto aos
executados NILTON ASSIS DE LIMA, OZIRES PIMENTA e MAURO MARTINS SOUZA. 7. Assim, defiro nova consulta ao BACENJUD, observando
os valores do débito constante na petição ID 15009188, atentando-se, porém, para o seguinte equívoco, onde consta débito remanescente de
Roberto Luiz de Azevedo é, em verdade, de Ozires Pimenta, pois aquele já quitou sua cota. 8. Determino, pois, às instituições financeiras, por
meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se ao valor indicado na
execução. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua
advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo
manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na
forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado,
neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeçase alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. BRASÍLIA, DF,
10 de abril de 2018 15:35:42. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0702690-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, DF01805/A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA. R:
MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO. R: MARIA MADALENA CAIXETA. R: MARIA MADALENA SILVA. R: MAURO MARTINS SOUZA. R:
MAX AMARAL DA COSTA. R: NILTON ASSIS DE LIMA. R: OZIRES PIMENTA. R: ROBERTO LUZ DE AZEVEDO. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Número do processo: 0702690-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA, MARIA DE FATIMA
COELHO BOTELHO, MARIA MADALENA CAIXETA, MARIA MADALENA SILVA, MAURO MARTINS SOUZA, MAX AMARAL DA COSTA, NILTON
ASSIS DE LIMA, OZIRES PIMENTA, ROBERTO LUZ DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento
de sentença, na qual a obrigação foi individualizada para cada devedor, nos termos do art. 23 do CPC/73. 2. A obrigação foi devidamente
satisfeita pelos executados MAX AMARAL DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA COELHO COELHO BOTELHO, ROBERTO LUZ DE AZEVEDO,
MARIA MADALENA CAIXETA, MARIA MADALENA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS PAIM ONODA. 3. Assim, diante da ausência de interesse
recursal, deve a secretaria dar baixa no sistema quanto a esses executados referidos acima. 4. Deve, ainda, a secretaria transferir os valores
bloqueados no ID 14762005, até a importância máxima de R$ 481,17 para cada devedor, devendo ser liberadas as quantias remanescentes. 5.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento das importância transferidas item 4 em favor do credor. 6. A execução deve prosseguir quanto aos
executados NILTON ASSIS DE LIMA, OZIRES PIMENTA e MAURO MARTINS SOUZA. 7. Assim, defiro nova consulta ao BACENJUD, observando
os valores do débito constante na petição ID 15009188, atentando-se, porém, para o seguinte equívoco, onde consta débito remanescente de
Roberto Luiz de Azevedo é, em verdade, de Ozires Pimenta, pois aquele já quitou sua cota. 8. Determino, pois, às instituições financeiras, por
meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se ao valor indicado na
execução. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua
advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo
manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na
forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado,
neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeçase alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. BRASÍLIA, DF,
10 de abril de 2018 15:35:42. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0702690-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, DF01805/A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA. R:
MARIA DE FATIMA COELHO BOTELHO. R: MARIA MADALENA CAIXETA. R: MARIA MADALENA SILVA. R: MAURO MARTINS SOUZA. R:
MAX AMARAL DA COSTA. R: NILTON ASSIS DE LIMA. R: OZIRES PIMENTA. R: ROBERTO LUZ DE AZEVEDO. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Número do processo: 0702690-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA, MARIA DE FATIMA
COELHO BOTELHO, MARIA MADALENA CAIXETA, MARIA MADALENA SILVA, MAURO MARTINS SOUZA, MAX AMARAL DA COSTA, NILTON
ASSIS DE LIMA, OZIRES PIMENTA, ROBERTO LUZ DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento
de sentença, na qual a obrigação foi individualizada para cada devedor, nos termos do art. 23 do CPC/73. 2. A obrigação foi devidamente
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