Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes AUTOVILLE
VEICULOS LTDA ME MILAUTO VEICULOS, FELIPE RAFAEL ALVIM ALVES, ABILIO JOSE BINDES DA SILVA, FABIO DOS SANTOS BINDES
intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficam
as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seus interesses,
desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no
link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a
parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segundafeira, 09/04/2018 às 14h27. .
Nº 2004.01.1.033314-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO NIELSON CERQUEIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: AMERICANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF017462 - Carlos Eduardo
Duttweiler, DF07216E - Fernanda Roberta Borges de Sousa, DF08703E - Elida Littiere Gomes Louza. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste
Juízo, ficam intimados os patronos da parte autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, pois a procuração de
fl. 197 não concede poder ao advogado para dar e receber quitação. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 12h49. .
Nº 2000.01.1.101807-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURILIO SIQUEIRA MENDES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: ADOLFO NEVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ALDO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ALUIZIO
GONCALVES LONTRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANTONIO DACIO FAGUNDES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: CARLOS DE VITA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDILSON ANDRADE DE MELO. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE DE PADUA ARAUJO
MENDES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE DUARTE DE SOUZA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: RUBEN
DA SILVA BENTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: SERGIO CHIOCHETTA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Nos
termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar em relação à decisão de fls. 3687, no prazo: 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 14h22. .
Nº 2016.01.1.099125-3 - Procedimento Comum - A: JOAO LUIZ CARDOSO. Adv(s).: DF044186 - Fernando Paiva Fonseca. R:
CONDOMINIO DA SQN 403 BLOCO Q. Adv(s).: DF035305 - Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: NELIO WEYNER PIMENTA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes CONDOMINIO DA SQN 403 BLOCO
Q, NELIO WEYNER PIMENTA DE SOUZA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das
custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas,
do desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 14h36. .
Nº 2003.01.1.008138-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO023557 Raphael Godinho Pereira, GO033568 - Gabriel Martins Teixeira Borges. R: LIDERANCA TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCIA MARIA PARAGASSU DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF004210
- Antonino da Silva Filgueira, DF018396 - Antonino da Silva Filgueira Filho. R: TEMISTOCLES FLORES SILVA. Adv(s).: DF004306 - Maria do
Carmo Campos Trevisan. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: (.). Certifico que juntei petição da parte exequente (fls.
770/774). Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para regularizar a representação processual, pois a
procuração de fls. 520 é mera cópia. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 13h51. .
DECISÃO
Nº 2018.01.1.009393-8 - Excecao de Suspeicao - A: BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. Adv(s).: DF016901 - Bernadete dos
Anjos Celestino. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de exceção de suspeição apresentada
pela executada, afirmando, em suma, que 'entre que todas as decisões da douta juíza, são de cunho prejudicial' (sic). Afirma a existência de 'dolo
de prejudiciar a excipiente, por raiva, inimizade, pois são são ações comuns e as dificuldades que a excipiente está tendo para sanar o débito
é imensurável'. Narra, na sequência, diversos atos do processo que lhe foram desfavoráveis, a partir dos quais infere a alegada parcialidade. O
artigo 145 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspeição do julgador nos seguintes casos: I - amigo íntimo ou inimigo de
qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Nenhuma das hipóteses está presente, pois a
condução do processo ocorreu em observâncias às normas de direito material e processual aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, verifica-se
que a exceção de suspeição não aponta qualquer fato concreto, limitando-se a apresentar generalizações no sentido de que, como as decisões
lhe estão sendo desfavoráveis, infere de tais atos uma eventual inimizade. Todadia, como é de conhecimento por parte dos oepradores do Direito,
a irresignação com o conteúdo das decisões judiciais e a pretensão de sua modificação deve ser objeto de recurso próprio e não da presente
exceção. Não mantenho qualquer grau de amizade ou inimizade com quaisquer das partes e sequer mantenho qualquer tipo de convívio com
elas. Da mesma forma, ausente quaisquer das outras hipóteses legais. Ademais, considerando a narrativa dos atos processuais apresentados
pela executada, nos quais fundamenta sua genérica alegação de parcialidade, cumpre consignar que se tratam de ações em tramitação desde
o ano de 2007, ou seja, há mais de dez anos, sem que a executada promova o adimplemento de suas obrigações. Dessa forma, 'as dificuldades
que a excipiente está tendo para sanar o débito', conforme alegado, são muito anteriores à condução do processo por essa juíza, que atua no
processo há muito menos tempo. Necessário observar, inclusive, a retenção abusiva da cara dos autos, uma delas por mais de ano, sem que, no
período, a executada demonstrasse o mesmo emptenho em por fim à lide. Importante observar, ainda, que a audiência de conciliação já havia sido
indeferida por outro magistrado, conforme decisão de junho de 2015; a executada insiste em reitar pedidos já analisados; informou, ainda, que não
havia tido acesso aos autos, quanto tal informação não era correta, levando à advertência legal de se abster de formular pretensões dissociadas
da realidade; as impugnações à penhora e à avaliação do bem foram apresentadas de forma intempestiva, conforme se infere na decisão de
março de 2017; a primeira avaliação do bem - que a executada agora pretende ver acolhida - foi realizada há quase dois anos e, portanto, não
havia fundamento jurídico para sobrepô-la à avaliação atual, em especial considerando a retração do mercado imobiliário durante o período,
fundamento expressamente indicado na decisão judicial de 15 de fevereiro; a executada se omite em apresentar uma planilha com os valores
devidos, dever que lhe incumbe, atentando-se, inclusive ao conteúdo do título judicial, limitando-se a discordar do cálculo da parte contrária com
argumentos genéricos, sem apontar de forma específica quais são os equívocos e efetuar o depósito do valor que entende incontroverso. Dessa
forma, resta claro que os pedidos formulados não foram acolhidos por ausência de fundamento jurídico para tanto e não em virtude de eventual
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