Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
elementos suficientes para comprovar a alegação de que os trabalhos prestados foram fundamentais à conquista do certame licitatório" (...) "a
empresa objetiva não demonstrou nenhuma participação na fase pré-licitação que culminasse ganhar ou perder o processo licitatório, participando
exclusivamente da seleção interna". Como houve, contudo, a prestação de serviço de comunicação, para obstar o enriquecimento sem causa,
foram arbitrados honorários avaliados em R$ 8.533,90, sendo tal quantia embasada em laudo pericial. A desconsideração do laudo pericial
pressupõe outros elementos para demonstrar sua incorreção, dados estes não acostados aos autos. Dessa forma, a questão levantada pela
autora foi expressamente enfrentada por este juízo, que, todavia, deixou de acolher a pretensão formulada pela autora tal como posta na inicial,
baseado no livre convencimento motivado. Na verdade, a questão levantada nos presentes Embargos implica em reapreciação do pedido nesta
instância e na revaloração da prova prozida nos autos, o que não se pode admitir. Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos,
ante a inexistência do vício apontado. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 17h38. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.030512-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL,
em face de CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o executado
para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao
credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido
o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido
de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que
no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos
no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, pois essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e diligência a ser praticada por este Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 17h49. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.019088-7 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson
Flores, DF04964E - Joao Marcos Amaral, DF06597E - Matheus Machado Mendes de Figueiredo, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao,
DF08378E - Danielle Monteiro Amorim. R: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF050660 - Geraldo Andrei Oliveira da Conceiçao. R:
HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039448 - Leticia de Almeida Aleixo Oliveira. R: CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF039448 - Leticia de Almeida Aleixo Oliveira. R: IRACI RIBEIRO SOARES. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo.
INTERESSADA: ISMAEL RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IVONETE RIBEIRO SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Suspenda-se o feito em relação à executada IRACI RIBEIRO SOARES, pelo prazo de 2 (meses), para que a parte exequente providencie
a intimação do espólio, na pessoa do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme delineado no art. 313, §2º, inc. I, do CPC. Indefiro
a pesquisa ao sistema BACENJUD, visto que a referida diligência já foi realizada por este juízo, resultando infrutífera em face do montante do
crédito exeqüendo. Diga a parte exequente acerca do ofício de fl. 729, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar medidas
concretas para a constrição de bens passíveis de penhora dos demais executados. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 18h06. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.114344-4 - Revisional - A: VALDA DA MOTA MORAES. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt, DF019419 - Christina
Porfirio Teles Silva Rocha. R: COOHAB SAUDE COOP HABIT DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal,
DF011774E - Fernando Aragao Goncalves, DF016185 - Wendell do Carmo Sant Ana, DF020201 - Liander Michelon, DF028504 - Jose Antonio
Goncalves Lira, DF12024E - Renato Marques Rosa, DF12568E - Paulo Gernandes Coelho Moura. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: (.). Em vista dos novos esclarecimentos lançados pela TERRACAP à fl. 952, evidencia-se que a executada
é detentora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no endereço Lote 12, Rua 19 Sul, Águas Claras. Desta forma, lavre-se o termo de
penhora sobre o direitos aquisitivos do imóvel do imóvel indicado à fl. 771, conforme fl. 916. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às
18h16. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.029583-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SHCGN 707. Adv(s).: DF011557 - Adao
Renato Kosmalski. R: CLAUDIA JAQUELINE RESENDE. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. INTERESSADA: LUIS FERNANDO RAMOS MOLINARO. Adv(s).: DF035648 - Alexandre
Rodrigo Veloso. INTERESSADA: TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: (.). Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias, conforme requerido à fl. 556. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 18h18. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.066265-0 - Liquidacao Por Artigos - A: AILTON CARVALHO FREITAS. Adv(s).: DF014305 - Marco Antonio de Castro
Martins. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Expeça-se alvará de levantamento da parte incontroversa
em favor do credor, conforme requerido à fl. 339/340. Após, arquivem-se provisoriamente, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo,
conforme determinado à fl. 317. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 18h30. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.055754-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MR AUTO LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: RUTH EIRAS AFFONSO LOPES. Adv(s).: DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. R: ELIZABETH AFFONSO LOPES.
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