Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
execução, haja vista que, não obstante o princípio do juiz natural, o critério de definição da competência, no caso, é relativo, e não absoluto, tendo
ocorrido a sua prorrogação na hipótese. 2) O banco executado apresentou impugnação ao valor remanescente indicado pela parte exequente
(ID 14065508), alegando em preliminar a necessidade suspensão do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263-SP e, no mérito, alega a
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(ID 14065644). Nada a prover, haja vista que quanto a preliminar de suspensão, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública
nº 1998.01.1.016798-9. Quanto a alegação de inaplicabilidade da multa dos honorários advocatícios, não conheço da impugnação, posto que
ambos os argumentos foram apreciados na decisão de ID 14064238. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 14065644. Deixo de homologar
os cálculos de ID 14065508, ante o longo decurso de tempo desde a sua apresentação. Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do saldo remanescente do débito. Com a planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. 16 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:00:35. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA FLORES BENATO,
MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR MAURINA, WILSON
JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em atenção à decisão de ID 14161019 proferida pelo
juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, reconsidero a decisão de ID 14065822, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da
execução, haja vista que, não obstante o princípio do juiz natural, o critério de definição da competência, no caso, é relativo, e não absoluto, tendo
ocorrido a sua prorrogação na hipótese. 2) O banco executado apresentou impugnação ao valor remanescente indicado pela parte exequente
(ID 14065508), alegando em preliminar a necessidade suspensão do feito até o julgamento do REsp n. 1.438.263-SP e, no mérito, alega a
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
(ID 14065644). Nada a prover, haja vista que quanto a preliminar de suspensão, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública
nº 1998.01.1.016798-9. Quanto a alegação de inaplicabilidade da multa dos honorários advocatícios, não conheço da impugnação, posto que
ambos os argumentos foram apreciados na decisão de ID 14064238. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 14065644. Deixo de homologar
os cálculos de ID 14065508, ante o longo decurso de tempo desde a sua apresentação. Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do saldo remanescente do débito. Com a planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. 16 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:00:35. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0735679-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERSON LUIZ MENDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF42520 - BRUNO
DA COSTA LIMA, DF15395 - ILKA TEODORO. R: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL. Adv(s).:
DF17183 - JOSE LUIS WAGNER. R: SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA. Adv(s).: PA009873 - MARCO
APOLO SANTANA LEAO, PA008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735679-55.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON LUIZ MENDES TEIXEIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL, SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimada a emendar a petição inicial, a parte credora requereu a suspensão do processo de cumprimento de sentença,
pois houve revogação da certidão que certificou o trânsito em julgado do processo, estando os autos no Tribunal para julgamento da apelação
interposta pela parte ré. O pedido do credor de suspensão do processo não se amolda nas hipóteses legais de suspensão enumeradas pelo
artigo 313 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. Ressalte-se que a parte autora poderá se valer da modalidade de cumprimento de sentença
prevista no artigo 520 do CPC, se presentes os requisitos exigidos pela lei. Nestes termos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
estilo. 9 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:04:15. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0736299-67.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. Adv(s).: DF39780 - CALEB
RABELO ROSA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0736299-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para se
manifestar sobre os termos da petição juntada pela parte ré (ID Num 15278820), pela qual postula a extinção do feito pela perda superveniente
do interesse processual. 10 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:02:43. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707596-92.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO. Adv(s).: DF30023
- GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO. R: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707596-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE
PORTO REQUERIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL, BANCO DO BRASIL S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, esclarecendo se pretende a manutenção do
Distrito Federal no polo passivo da demanda, caso em que a competência para processamento e julgamento do feito será de uma das Varas de
Fazenda Pública, e não desta Vara Cível. 4 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 16:19:22. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0708253-34.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: WILLIAN DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708253-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
WILLIAN DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
com pedido de liminar. A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou
demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A inicial está instruída com documento
que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente
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