Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pretensão
desconstitutiva, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual foi declinada pretensão de tutela da evidência, nos seguintes termos: ?
Liminarmente seja concedida a TUTELA DA EVIDÊNCIA para decretar a nulidade do item ?b? da Cláusula Décima do contrato e a rescisão por
culpa exclusiva da Ré com a consequente restituição do valor pago, integral e imediatamente, no importe de R$ 61.988,14 (sessenta e um mil,
novecentos e oitenta e oito reais com quatorze centavos), conforme demonstrativo fornecido pela própria Ré;? (negritos no original)(ID 12936810,
pp. 11/12) Eis o relato. D E C I D O. 1. Da gratuidade Judiciária. Inicialmente, DEFIRO o requerimento formulado pelo autor para litigar sob o
pálio da gratuidade Judiciária, em face das Declarações de Bens e Rendimentos ofertados à Secretaria da Receita Federal, que evidenciam
rendimentos mensais pouco acima da margem de isenção (IDs 13556785 e 13556789). Paralelamente, DECRETO segredo de Justiça sobre as
declarações de IDs acima indicados. 2. Da Tutela da Evidência. Acerca das pretensões declinadas a título de tutela da evidência, a leitura dos
autos revela a celebração de instrumento particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária entre os litigantes (ID 12936837).
Paralelamente, ainda diviso o adimplemento do autor no que se refere a sua contraprestação pecuniária, conforme informação contida na ?Ficha
Individual Simplificada Sintética de Unidade? (ID 12937264); e a mora da requerida. Volvendo olhos sobre o art. 311 do CPC, rememoro suas
disposições: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente. No caso dos autos, a parte autora, entendendo-se amparada pelo disposto no inciso II, funda sua pretensão em orientação
preconizada em sede de Recurso Repetitivo, à qual se atribuiu a denominação Tema nº 577, cuja tese restou consignada nos seguintes termos: ?
Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos
somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa
de qualquer dos contratantes.? Passo doravante à apreciação das pretensões declinadas a esse título. 2.1. Da pretensão anulatória da Cláusula
Décima, item ?b)?. A leitura da referida disposição contratual revela o seguinte enunciado: ?(...) Os valores pagos à PROMITENTE VENDEDORA
serão reembolsados após o término da obra e no mesmo número de parcelas em que foram pagas, (...)? (ID 12936837, p. 4) Neste particular,
de fato, a disposição contratual contraria o prescrito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no atinente ao Tema 577, acima transcrito, razão
pela qual a pretensão merece acolhimento. Contudo, é acentuo que o reconhecimento do divórcio entre o instrumento contratual e o enunciado
por aquela excelsa Corte não tem o condão de impor, de imediato, a restituição de qualquer valor ao peticionante; mas tão somente reconhecer
que a restituição, caso condenada a parte requerida, seja realizada em parcela única. 2.2. Da pretensão ao recebimento ?imediato?. Com efeito,
imperioso rememorar que o instituto da Tutela da Evidência encontra-se disciplinado no art. 331 do CPC. Todavia, o Título que a contempla (Título
III), na topografia do Estatuto Processual, encontra-se inserido no Livro V, denominado ?Da Tutela Provisória?. O próprio art. 294, que inaugura
o Livro V, estatui que: ?A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência?. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que
a tutela jurisdicional concedida a título de Evidência é essencialmente provisória. Em outras palavras, não deve atentar contra a irreversibilidade
que lhes representa atributo indissociável (art. 296 do CPC), bem como a provisoriedade de eventual cumprimento (art. 297, parágrafo único,
do CPC). Entendimento diverso representaria confusão entre o instituto em apreço e o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), este
sim produto de cognição exauriente. Acerca da imediatidade perseguida pela parte autora, não há precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça em sede de Recurso Repetitivo que o imponha; e não seria de se esperar que houvesse. Isso porque a condenação de alguém ao
pagamento de valores em sede de ação de conhecimento demanda a submissão do pleito ao contraditório e à ampla defesa, enquanto corolários
da garantia ao Devido Processo Legal; o que não se divisa em sede de ?summaria cognitio?. Assim, neste particular, a pretensão à tutela da
evidência merece indeferimento. 3. Conclusão. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela da Evidência postulada pela parte requerente
UNICAMENTE para reconhecer que, em hipótese de eventual pleito condenatório em desfavor da parte requerida, o pagamento dos valores a
serem por esta restituídos deverá ocorrer em parcela única. No mais, à míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a
audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Nada obsta, contudo, futura realização, caso as partes sinalizem com esse objetivo.
Assim, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para ciência dos termos desta Decisão antecipatória e para oferta de resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo
mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Ressalto
não se aplicar a dobra do prazo prevista no art. 229 do CPC, na hipótese de feito que tem curso em autos eletrônicos, por força do § 2º do mesmo
dispositivo. Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque,
para os fins do art. 351 do CPC. EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação por via postal. I. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 17:26:36.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0726595-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R: LUCIANO
VIEIRA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726595-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RÉU: LUCIANO
VIEIRA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Com base na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA,
DF, 4 de abril de 2018 15:55:28. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.004156-3 - Cobranca - A: ROSIMEYRE ANDRADE SOARES. Adv(s).: DF006025 - Murilo Pereira da Fonseca. R: NILVA
DIAS DOS ANJOS CARDOSO. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga, DF008494 - Helio Silva Barros. R: HELIO SILVA BARROS. Adv(s).:
DF008494 - Helio Silva Barros. R: ZELBINA DIAS DOS ANJOS. Adv(s).: DF008494 - Helio Silva Barros, DF008519 - Marcelo Correa Barros.
Ante à senteça de fls. 157/158, e preclusa esta Decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do causídico da parte requerida,
observando-se o montante apresentado à fl. 179. Após, retornem ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 17h. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.078474-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: FERRERA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
SP183463 - Persio Thomaz Ferreira Rosa. R: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves de Oliveira Junior,
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