Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
- EQ 1/2, 1º andar sl 110, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0701377-88.2017.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDUINA BATISTA JOSINO RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA,
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cumprida a ordem de desbloqueio dos valores penhorados, via
sistema BACENJUD. De ordem da MM.Juíza de Direito, dê-se ciência à REQUERIDA e nada sendo requerido arquivem-se os autos (ID14800451
- Decisão). (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Março de 2018 15:09:46.
N. 0701377-88.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LIDUINA BATISTA JOSINO. Adv(s).:
DF26207 - ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKY
SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama
- EQ 1/2, 1º andar sl 110, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0701377-88.2017.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDUINA BATISTA JOSINO RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA,
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cumprida a ordem de desbloqueio dos valores penhorados, via
sistema BACENJUD. De ordem da MM.Juíza de Direito, dê-se ciência à REQUERIDA e nada sendo requerido arquivem-se os autos (ID14800451
- Decisão). (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Março de 2018 15:09:46.
DECISÃO
N. 0704008-05.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODOLPHO RABELO DE AQUINO. Adv(s).:
MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704008-05.2017.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLPHO RABELO DE AQUINO RÉU: IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Regularmente preparado, recebo o recurso apresentado,
nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, mas no efeito unicamente
devolutivo, porque não verificada a exceção prevista no art. 43 da mesma Lei. Intime-se o recorrido para, caso queira ofertar resposta, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Após, com ou sem reposta, remetamse os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo. Cumpra-se. GamaDF, Terça-feira, 20 de Março de 2018, às 13:13:17. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei
11.419/2006)
SENTENÇA
N. 0704838-68.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS ARAUJO LIMA. Adv(s).: MT13741/O ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0704838-68.2017.8.07.0004
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ARAUJO LIMA RÉU: OI S.A. S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARCOS
ARAUJO LIMA em desfavor de OI S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada
da audiência designada, deixou de comparecer pessoalmente e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do
feito por sua desídia (ID-14852917). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de
Conciliação e, sobretudo frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser dada como medida excepcional, lastreada
em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Entretanto, nenhuma dessas
causas foi comprovada nos autos. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº
9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando
as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41,
§ 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF, Terça-feira, 20 de Março de 2018, às 17:52:13. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0704838-68.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS ARAUJO LIMA. Adv(s).: MT13741/O ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0704838-68.2017.8.07.0004
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ARAUJO LIMA RÉU: OI S.A. S E N T E N Ç A Vistos,
etc. Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARCOS
ARAUJO LIMA em desfavor de OI S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada
da audiência designada, deixou de comparecer pessoalmente e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do
feito por sua desídia (ID-14852917). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de
Conciliação e, sobretudo frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser dada como medida excepcional, lastreada
em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Entretanto, nenhuma dessas
causas foi comprovada nos autos. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº
9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando
as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41,
§ 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF, Terça-feira, 20 de Março de 2018, às 17:52:13. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
DESPACHO
N. 0703578-53.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: GO33791 - GUILHERME
CORREIA EVARISTO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número
do processo: 0703578-53.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Verificado o bloqueio pelo sistema BACENJUD (ID 14901174), em conta pertencente
ao executado, o qual converto em penhora, dispensado a lavratura de termo (conforme orientação do FONAJE - ENUNCIADO DE Nº 140: O
bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o
devedor da constrição - XXVIII Encontro - Salvador/BA), e determino a intimação do requerido para, caso queira, apresentar embargos, nos
termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, c/c o art. 914 do CPC, no prazo legal de 15 dias (contados da intimação), cientificando-o de que
decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o valor bloqueado e ora penhorado será transferido para a conta do juízo e liberado mediante
1353