Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
Nº 2016.01.1.104002-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF020135 Dennys Douglas Moreira Neves. R: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de
Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, às fls.97, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização
da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder
pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e
não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a
satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou
não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No
caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de
provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda
superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 09h36. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.189514-5 - Cumprimento de Sentenca - R: POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio
Reis. A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte credora quedouse inerte. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do
Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 09h41. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.005669-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: AGNELO DE CARVALHO PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA RODRIGUES LEMOS.
Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: J.P.B.D.A.. Adv(s).: (.). R: CILENE RODRIGUES LEMOS. Adv(s).: (.). Verifica-se que o requerido
satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor às fls. 137. DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo
este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC,
declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Determino que se procedam às
anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado,
faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução
somente pode ser retirado pelo executado. Expeça-se certidão nos termos do requerimento de fl. 138. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 09h56. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.108283-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOEZIA ADMINISTRADORA EIRELI. Adv(s).: DF050607 - Pedro Ivo
Moézia de Lima Junior. R: RB MOEZIA FERNANDES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que deixo de expedir o mandado de
citação determinado, tendo em vista que o endereço do executado se encontra incompleto. De ordem, intime-se o exequente para que informe
o endereço completo do executado para prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 10h17. .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2014.01.1.137023-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSTRUTORA HERCOS LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes. R: PLANO BRASILIA EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON CRISOSTIMO PEREIRA. Adv(s).: (.). R:
NUBIA PAULA GONCALVES. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA HERCOS LTDA contra a decisão
proferida às fls. 102, sustentando que houve contradição no aludido "decisum", na medida em que, se a sentença permite o prosseguimento
do feito, por se tratar de arquivamento provisório, deve ser acolhido o pedido de consulta no sistema BacenJud. Todavia, ao contrário do que
pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer contradição, capaz de fundamentar os embargos apresentados.
É certo que a extinção do feito com fundamento na Portaria Conjunta nº 73 no Provimento nº 9 da Corregedoria permite o retorno dos autos
à tramitação. Todavia, caberá ao exequente demonstrar que houve alteração patrimonial da parte executada, não sendo admissível simples
pedidos de consulta em sistemas disponíveis ao Judiciário. O art. 6º do referido Provimento assim dispõe: "encontrados bens de propriedade
do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de
Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas." Dessa maneira, deverá a parte
exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e, somente após encontrá-los, requerer sua constrição. Importante ressaltar que tais medidas
existem para que não sejam eternizados os pedidos de consulta a serem realizadas pelo Judiciário. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos,
mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017
às 10h27. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.025261-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 Paulo Roberto Ivo da Silva. R: PEDRO ALVES FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA contra a sentença prolatada às fls. 136/138, sustentando que houve omissão porquanto não houve
a intimação da parte nos termos do que dispõem os arts. 10 e parágrafo único do art. 487 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende
fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer omissão, capaz de fundamentar os embargos apresentados. Sobre a
intimação da parte, a sentença é clara ao afastar a sua aplicação por se tratar de observância do art. 485, § 3º, do CPC. Ademais, é possível
verificar que o Judiciário realizou a contento todas as diligências que lhe competia, não sendo razoável que o processo permaneça em tramitação
indefinidamente sem a citação da parte executada. Dessa maneira, o que se verifica é que o que pretende, na verdade, é discutir o teor da
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