Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
de Brasília Número do processo: 0015368-39.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: R. D. M. N. RÉU: C. R. A.
DESPACHO Acolho a cota ministerial. Intime-se o autor, pessoalmente, para que cumpra a determinação de ID 12718566, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção do processo. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f
SENTENÇA
N. 0706930-46.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF39336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA
SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família
de Brasília Número do processo: 0706930-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: L. F. N., V. R.
D. O. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, guarda, alimentos e regulamentação de visitas dos filhos menores, proposta
por V.R.D.O.S. e L.F.N. As partes apresentaram acordo quanto à guarda, alimentos e regulamentação da visita da filha menor. Informaram que
não constituíram patrimônio durante a constância do casamento. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente pela procedência do pedido (ID 14768377). É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66,
de 13 de julho de 2010, não mais se exige requisito temporal para o decreto de divórcio, bastando, para tanto, o casamento e a vontade de pelo
menos um dos cônjuges. Na hipótese, o casamento está documentado na certidão de ID 13807614 e os cônjuges manifestaram desejo de se
divorciarem. É o que basta para o acolhimento do pedido. O acordo entabulado é formalmente válido, preserva suficientemente os interesses
dos requerentes e da filha, com previsão da guarda, alimentos e visitação da menor. DIANTE DO EXPOSTO, decreto o divórcio das partes e
homologo o acordo entabulado. Com isso, extingo o feito com fundamento no art. 487, incisos I e III, b, do NCPC. A guarda da filha será exercida
de forma compartilhada, com lar de referência o materno. O cônjuge virago não alterou o nome de solteira. Custas remanescentes, se houver,
pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado,
em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando a
expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado os requerentes deverão extrair cópia autenticada da sentença na Secretaria
do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Ressalto que
esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, não vincula terceiros. Após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f
N. 0706930-46.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF39336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA
SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família
de Brasília Número do processo: 0706930-46.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: L. F. N., V. R.
D. O. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, guarda, alimentos e regulamentação de visitas dos filhos menores, proposta
por V.R.D.O.S. e L.F.N. As partes apresentaram acordo quanto à guarda, alimentos e regulamentação da visita da filha menor. Informaram que
não constituíram patrimônio durante a constância do casamento. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente pela procedência do pedido (ID 14768377). É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66,
de 13 de julho de 2010, não mais se exige requisito temporal para o decreto de divórcio, bastando, para tanto, o casamento e a vontade de pelo
menos um dos cônjuges. Na hipótese, o casamento está documentado na certidão de ID 13807614 e os cônjuges manifestaram desejo de se
divorciarem. É o que basta para o acolhimento do pedido. O acordo entabulado é formalmente válido, preserva suficientemente os interesses
dos requerentes e da filha, com previsão da guarda, alimentos e visitação da menor. DIANTE DO EXPOSTO, decreto o divórcio das partes e
homologo o acordo entabulado. Com isso, extingo o feito com fundamento no art. 487, incisos I e III, b, do NCPC. A guarda da filha será exercida
de forma compartilhada, com lar de referência o materno. O cônjuge virago não alterou o nome de solteira. Custas remanescentes, se houver,
pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado,
em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando a
expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado os requerentes deverão extrair cópia autenticada da sentença na Secretaria
do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Ressalto que
esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, não vincula terceiros. Após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /f
N. 0740657-30.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. Adv(s).: DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO
LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. R. Adv(s).: MG127830 - HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo:
0740657-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: M. D. L. N. EXECUTADO: A.
M. D. M. A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o executado aponta omissão quanto ao arbitramento de honorários. De
fato, havendo impugnação ao cumprimento de sentença e extinção por inexistência de título judicial, deverá o exeqüente arcar com os honorários
advocatícios. Assim, acolho os embargos para condenar a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a
N. 0740657-30.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. Adv(s).: DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO
LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. R. Adv(s).: MG127830 - HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo:
0740657-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: M. D. L. N. EXECUTADO: A.
M. D. M. A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o executado aponta omissão quanto ao arbitramento de honorários. De
fato, havendo impugnação ao cumprimento de sentença e extinção por inexistência de título judicial, deverá o exeqüente arcar com os honorários
advocatícios. Assim, acolho os embargos para condenar a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a
N. 0709419-56.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. T. Adv(s).: . DIANTE DO
EXPOSTO, decreto o divórcio das partes e homologo o acordo entabulado. Como isso, extingo o feito com fundamento no art. 487, incisos I e
III, b, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o órgão empregador para promover o desconto
dos alimentos. Em homenagem aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, caberá às partes, após o trânsito em julgado, extrair cópia
da sentença e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado. Após,
arquivem-se os autos. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito
N. 0750552-15.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA VIEIRA COSTA CAMPOS. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília
Número do processo: 0750552-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: L. M. D. REQUERIDO: W. L. D.
O. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio ajuizada por L. M. D. contra W. L. O.. Alega a autora que se casou com o requerido em 6 de junho
de 2016, mas desde novembro de 2018 estão separados. Pede a decretação do divórcio. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado (ID
13987596), o requerido reconheceu a procedência do pedido (14877832). Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante a ausência
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